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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.123 DE 07 DE JANEIRO DE 2002

(Publicação DOM 08/01/2002: p.01)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE POLÍTICAS INTEGRADAS DE EDUCAÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO À ESCOLARIDADE, INCENTIVO À CULTURA, PROGRAMAS PREVENTIVOS DE SAÚDE, SERVIÇOS DE AMPARO E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E JUVENTUDE

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída a criação de políticas integradas de educação, complementação à escolaridade, incentivo à cultura, programas preventivos de saúde, serviços de amparo e proteção à infância e juventude, através dos órgãos competentes, pela Prefeitura Municipal de Campinas.
Parágrafo Único - Por Políticas integradas entende-se a organização de diferentes programas nas áreas de educação, complementação à escolaridade, incentivo à cultura, programas preventivos de saúde, serviços de proteção à infância e juventude, programas de combate ao trabalho infantil em políticas coordenadas e gestadas de forma articulada, pela Prefeitura Municipal de Campinas, em atenção aos direitos fundamentais da criança e do jovem.

Art. 2º - As políticas integradas deverão assegurar as necessidades e aos direitos fundamentais da criança e do jovem no que tange às atribuições do município, garantindo:
I - Oferta em quantidade e qualidade de serviços de educação, complementação à escolaridade, programas preventivos de saúde, programas de incentivo à cultura e a formação global das crianças e jovens do município;
II - Observância e avaliação da qualidade dos serviços para a infância, existentes no âmbito do município, sejam eles de caráter público, municipal, estadual ou federal, privado, filantrópico ou quaisquer outras modalidades de atenção não expressas neste item.

III - Planejar, organizar, expandir e investir na melhoria da qualidade dos serviços para a infância através de política integrada, de forma a atender os direitos fundamentais da criança e do jovem.
IV - Garantir a otimização na aplicação de verbas em políticas integradas de educação, cultura, cuidado e proteção à infância e juventude, a fim de oferecer serviços de ótima qualidade à infância e juventude no âmbito do Município.

Art. 3º - A criação de políticas integradas deverá acompanhar uma constante avaliação quanto às possibilidades efetivas de melhoria da qualidade de vida das crianças e jovens do município, cujos limites devem ser re-significados e superados.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.

Art. 5º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30(trinta) dias, naquilo que se fizer necessário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 07 de janeiro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Vereador Angelo Barreto
PROTOCOLO P.M.C. Nº 74.446-01


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