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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.098 DE 24 DE MAIO DE 1999

(Publicação DOM 25/05/1999 p.01)

Obriga os estabelecimentos prestadores de Serviços Comerciais para Festas e Eventos Sociais - Buffet - a instalarem em suas dependências Sistema de Luz de Emergência. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam obrigados todos os estabelecimentos prestadores de serviços comerciais para festas e eventos sociais - BUFFET - a instalarem em suas dependências sistema de luz de emergência.
§ 1º  Os imóveis adaptados para este tipo de atividade deverão ter em cada dependência da sala, cozinha, quarto e corredores uma unidade do sistema de luz de emergência.
§ 2º  Os imóveis que disporem de salão em suas dependências deverão ter várias unidades dos sistema de luz de emergência proporcionalmente e área métrica do local necessárias a iluminação do ambiente.

Art. 2º  O disposto nesta lei aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais do tipo - BUFFET - existentes e os que vierem a ser instalados no Município.

Art. 3º  O não cumprimento desta lei, acarretará ao estabelecimento infrator:
I - Advetência,
II - Multa de 1000 (mil) UFIR's à 10.000 (dez mil) UFIR's.

Art. 4º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 24 de maio de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Antonio Rafful
PROTOCOLO P.M.C. Nº 30.654-99


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