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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.167 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1981

(Publicação DOM 28/11/1981: p.02)

Ver E.C. n.º 18/81 - 30.06.1981 (Lex Federal 3.º Trimestre 81:286)
Ver Parecer Normativo - DOM 23.9.1982 : 02 (Prot. 12.325/82 - Ver. Amaury Fratini)

DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PROFESSORES E PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - A aposentadoria para o professor ou para professora da Rede Municipal de Ensino, será concedida após 30 (trinta) anos ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente, de efetivo exercício em funções de magistério.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, a efetividade é considerada um atributo do cargo, concernente à sua forma de provimento e deve constar do título de nomeação para servir de termo inicial da contagem do tempo de serviço.

Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 27 DE NOVEMBRO DE 1981.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário - Chefe do Gabinete do Prefeito


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