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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.546 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997

(Publicação DOM 05/12/1997 p.01)

Ver Lei nº 11.112 , de 27/12/2001
Ver Ação Direta de Inconsticucionalidade nº 994.06.002230-8 - Julgada Procedente

Obriga os Estabelecimentos Comerciais, de Serviços , Institucionais e Industriais do Município de Campinas a Garantir a Guarda dos Veículos de seus clientes e usuários.   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º  Os estabelecimentos comerciais, de serviços, institucionais e industriais existentes no município de Campinas, que oferecem vagas para estacionar a seus clientes e usuários e àqueles que são obrigados a atender à legislação vigente, ficarão proibidos da cobrança, a qualquer título ou justificativa, de importância relativa ao estacionamento.   

Art. 2º  Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior poderão utilizar áreas localizadas fora de suas dependências para garantir a guarda dos veículos conforme legislação vigente.   

Art. 3º  O estabelecimento infrator será intimado de imediato. Em caso de reincidência, será multado no valor de 1000 (um mil) UFIRs ou a unidade que venha a substituí-la, pela inobservância da intimação, com posterior cassação do alvará de uso consequente lacração.   

Art. 4º  Não se aplica o disposto nesta lei, aos estabelecimentos que possuírem seguro com cobertura a todos veículos, contra danos materiais, incêndio, roubo ou furto. (Acrescido pela Lei nº 9.904 , de 11/11/1998)
Parágrafo único.  O estacionamento dos estabelecimentos comerciais deverão ser asfaltados, totalmente iluminados e com vigilância por guarda patrimonial particular.
(Acrescido pela Lei nº 9.904 , de 11/11/1998)

Art. 5º  A multa prevista nesta lei deverá ser recolhida aos cofres públicos dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua imposição, sob pena de, findo o prazo, ser o estabelecimento infrator inscrito na Dívida Ativa.(Renumerado pela Lei nº 9.904 , de 11/11/1998)   

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 9.904 , de 11/11/1998)   

Paço Municipal, 04 de dezembro de 1997   

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

Autoria: Vereador Peterson Prado