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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.906 DE 31 DE JULHO DE 1996

(Publicação DOM 02/08/1996 p.02)

Ver Lei 11.988, de 01/06/2004 (Declara órgão de utilidade pública)

Declara a Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB/Campinas, de utilidade pública municipal e autoriza a Isenção de Pagamentos relativos a Impostos, Taxas e demais Despesas Administrativas por Serviços Internos prestados pela Prefeitura Municipal de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica a Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB/Campinas, declarada de utilidade pública, gozando suas glebas, terrenos, imóveis a comercializar e serviços de isenção de impostos municipais.    
Art. 1º  Fica a Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB/Campinas, declarada órgão de utilidade pública municipal. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.111, de 26/12/2001)

Art. 2º  Fica, também, a Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB/Campinas, autorizada a ter isenção de todo e qualquer pagamento de taxas, despesas e preços públicos decorrentes de serviços prestados pela Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 2º  (REVOGADO pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)

Art. 3º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder remissão dos débitos da Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB/Campinas, relativos a impostos, taxas, despesas e preços públicos pendentes de pagamento e ainda não liquidados, com exceção daqueles incidentes sobre o seu patrimônio imobilizado.
Art. 3º  
(REVOGADO pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)

Art. 4º  VETADO

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 31 de julho de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Antônio Rafful


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