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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.115 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1996

(Publicação DOM 04/121996: p.03)

Ver Portaria nº 38.122 (DOM 19/12/1996: 8-9)
Ver Portaria nº 39.102 (DOM 09/04/1997:02) SRH

DISPÕE SOBRE A MOVIMENTAÇÃO DO SERVIDOR NA CARREIRA 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica assegurada a movimentação do servidor na respectiva carreira, em razão da conclusão de cursos:
I - Supletivo de Qualificação Profissional IV - habilitação plena - de Técnico em Administração, promovido pela Prefeitura Municipal de Campinas, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
a) frequência mínima exigida;
b) apresentação dos trabalhos/projetos solicitados, e
c) aprovação em todas as disciplinas.

II - de Educação Básica, promovido pela Fundação Municipal para a Educação Comunitária (FUMEC), desde que preenchidos os seguintes requisitos:
a) frequência mínima exigida, e
b) aprovação nas disciplinas.

Art. 2º - Caberá à Coordenação dos Cursos informar, à Secretaria de Recursos Humanos, os nomes dos servidores que preencheram os requisitos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 3º - A movimentação a que se refere o artigo 1º desta lei far-se-á para a faixa de padrão imediatamente superior, até o limite da amplitude salarial de seu cargo, função ou emprego de carreira.

Art. 4º - A movimentação a que tiver direito o servidor ocorrerá no primeiro mês subsequente ao do encerramento do curso.

Parágrafo único - Excepcionalmente, para os servidores concluintes dos cursos previstos nesta lei, a movimentação na carreira dar-se-á em 1º de agosto de 1996.

Art. 5º - O certificado de conclusão do curso será considerado como título nos concursos de acesso.

Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento, suplementada se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 03 de dezembro de 1996.

EDVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

autor: Vereador Francisco Sellin


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