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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.896 DE 22 DE JULHO DE 1996

(Publicação DOM 23/07/1996 : p.02)

Revogada pela Lei nº 11.258, de 29/05/2002

DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DE TERRENOS QUE CONTENHAM FAIXA DE TERRA DESTINADA PARA VIELAS SANITÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - Ficam, os fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas obrigados a orientarem e fiscalizarem os proprietários de lotes de terrenos no Município de Campinas, que contenham faixa de terra destinada para vielas sanitárias.
§ 1º Entende-se por vielas, para os fins desta lei, aquelas que promoverem o escoamento de esgoto, águas pluviais e águas servidas.
§ 2º Os fiscais somente ficam obrigados ao cumprimento desta lei nos casos de apuração de denúncias ou reclamações.
  

Art. 2º - Os proprietários dos referidos terrenos ficam obrigados a:
I - se abster de fatos que prejudiquem ou embaracem o regime e o curso das águas;
II - providenciarem a remoção de obstáculos ao livre curso das águas;
III - canalizarem o escoamento das águas, através de canaletas abertas ou outro meio, de modo que as vielas permaneçam livres e desobstruídas.
  

Art. 3º - Caso sejam constatadas irregularidades nos terrenos pelos fiscais, o proprietário terá o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar as exigências legais, sob pena de multa no valor de 25 UFMC's e, no caso de reincidência, de 50 UFMC's.   

Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) a contar de sua publicação.   

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.   

Paço Municipal, 22 de julho de 1996   

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
  

Autoria: Vereador Aparecido Donizeti Donaire   


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