Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.754 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993
(Publicação DOM 30/12/1993 p.02)
REVOGADA pela
Lei nº 12.153
, de 06/12/2004
Fica criado o Conselho municipal de Proteção aos Animais.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Proteção aos Animais, tendo por objetivo fiscalizar o cumprimento do Art. 187, § 2º, da Lei Orgânica do Município.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção aos Animais, tendo por objetivo o cumprimento do Art. 187, § 2º, da Lei Orgânica do Município, especificamente. (nova redação de acordo com a Lei nº 8.904, de 29/07/1996)
Parágrafo único - Compete ao Conselho Municipal de Proteção aos Animais:
I - visitar, no Município, os locais públicos e privados, onde os animais são recolhidos, guardados, mantidos, tratados, expostos, pesquisados, experimentados, usados, utilizados, abatidos, comercializados, industrializados e que tais, a exemplo de canis municipais, biotérios universitários e escolares, de criadores e tratadores em geral, bem como parques, zoológicos e bosques, clínicas e hospitais veterinários, associações protetoras ou sociais, casas comerciais e estabelecimentos industriais, prédios agrícolas e particulares e demais relacionados à fauna doméstica e silvestre;
II - verificar, nesses locais, as condições e tratamentos dispensados aos animais e a observância da legislação federal, estadual e municipal que trata de sua proteção;
III - ante ao que for constatado nos locais mencionados nos incisos anteriores, propor ao Poder Executivo:
a) formas de fiscalização e funcionamento;
b) ação imediata para coibir maus tratos contra animais;
c) ingresso de medidas judiciais destinadas ao cumprimento das normas relativas à proteção dos animais;
d) medidas, na esfera de sua competência, para assegurar a preservação da vida, da saúde e do bem estar dos animais;
e) VETADO
f) realização de campanhas de esclarecimento à população, principalmente nas escolas, sobre o tratamento digno que deve ser dedicado aos animais, além dos cuidados com a saúde e do bem estar deles, e a conscientização para evitar a proliferação irresponsável dos mesmos; e
g) gestões junto aos órgãos federais e estaduais, no sentido de obter-se o aprimoramento dos serviços de proteção aos animais.
IV - coordenar toda a problemática inerente à proteção dos animais silvestres e domésticos no município; e
V - outras atribuições prevista em lei.
Art. 2º
- A representação do Conselho contará com 7 (sete) integrantes, assim constituídos:
I - Do Poder Executivo: 2 (dois) efetivos e 4 (quatro) suplentes;
II -
Do Poder Legislativo: 2 (dois) efetivos e 4 (quatro) suplentes;
III -
Das Entidades Protecionistas dos Animais: 3 (três) efetivos e 6 (seis) suplentes.
Art. 3º O presidente do Conselho de Proteção aos Animais será nomeado pelo Prefeito Municipal e seu mandato, como dos demais membros será de dois anos, admitida a recondução dos mesmos para mais uma gestão.
Art. 3º O presidente do Conselho Municipal de Proteção aos Animais será nomeado pelo Prefeito Municipal e seu mandato, como dos demais membros, será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (nova redação de acordo com a Lei nº 8.904, de 29/07/1996)
Art. 4º
- O regimento interno do Conselho de Proteção dos Animais e suas alterações serão aprovadas por votos, favoráveis da maioria absoluta dos membros efetivos.
Art. 5º
- O Executivo assegurará a organização e funcionamento do Conselho de Proteção aos Animais, fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento com dotações orçamentárias do Gabinete do Prefeito.
Art. 6º
- O Executivo Municipal regulamentará a presente lei dentro do prazo de 60 dias após a sua publicação.
Art. 7º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 29 de dezembro de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autor: Ver. Luiz C. Pinto