Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.241 DE 09 DE NOVEMBRO DE 1992
(Publicação DOM 10/11/1992 p. 07)
REVOGADA pela Lei nº 14.739, de 19/12/2013
I - Analisar e aprovar o programa de trabalho voltado à promoção da Ciência e Tecnologia no Município, proposto pela Companhia de Desenvolvimento do Pólo de Alta Tecnologia de Campinas;
II - Apreciar e pronunciar-se sobre os planos gerais e específicos que estejam relacionados com o desenvolvimento científico e tecnológico do Município;
III - Analisar e aprovar a destinação de recursos do Fundo de Desenvolvimento à Ciência e Tecnologia (FDCT) apresentado pela Companhia de Desenvolvimento do Pólo de Alta Tecnologia de Campinas, podendo definir os casos em que a aprovação prévia será dispensável;
IV - Aprovar o calendário de eventos a serem promovidos com a finalidade de integrar os institutos ou universidades com a sociedade;
V - Fiscalizar, julgar e aprovar o desempenho administrativo e financeiro da Secretaria Executiva do Fundo de Desenvolvimento à Ciência e Tecnologia (FDCT);
VI - Elaborar seu regimento interno, forma de organização e representação;
VII - Indicar, de oficio, ao Executivo e ao Legislativo Municipais, questões específicas que requeiram tratamento planejado;
I - Membro Nato: Diretor - Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Pólo de Alta Tecnologia de Campinas (CIATEC), que o presidirá;
II - Membros designados:
a) Três membros indicados pela Prefeitura Municipal de Campinas;
b)
c) Um membro indicado pela Universidade Estadual de Campinas;
d) Um membro indicado pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas;
e) Um membro indicado pelo Instituto Agronômico de Campinas;
f) Três membros indicados pelos Institutos de Pesquisa de Campinas; Centro de Pesquisa e Desenvolvimento da Telebrás (CPqD),Telebrás, Centro de Tecnologia e Informática (CTI), Instituto de Tecnologia de Alimentos (ITAL) e Instituto Biológico (IB);
g) Um membro indicado pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Campinas;
h) Um membro indicado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) e do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP);
i) Um membro indicado pela Associação de Micro-Empresas de Campinas;
j) Um membro indicado pela Associação dos Executivos de Campinas;
l) Um membro indicado pela Associação das Pequenas e Médias Empresas de Campinas;
m) Um membro indicado pela Central Única dos Trabalhadores CUT; (acrescido pela Lei nº 10.498 , de 02/05/2000)
§ 1º Será indicado, para cada membro titular, um suplente;
§ 2º As indicações de que trata o presente , deverão ser efetuadas no prazo máximo de 40 (quarenta) dias da data da publicação desta lei, sob pena da exclusão do órgão ou entidade.
§ 1º A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada, implicará na extinção concomitante de seu mandato;
§ 2º Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimentos e sucedidos no caso de vaga, pelos respectivos suplentes;
§ 3º A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano, implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho;
§ 4º Os representantes indicados exercerão suas atividades no Conselho de forma gratuita sem nada auferir dos cofres públicos, quer direta ou indiretamente, sendo seus serviços considerados relevantes para o Município.
Parágrafo único. Deverão ser constituídas, na forma do Regimento Interno, tantas comissões técnicas quantas forem necessárias, auxiliadas por assessores independentes, procedentes da comunidade científica e tecnológica.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho de Ciência e Tecnologia - CMCT - será aprovado com votos da maioria absoluta dos membros efetivos e referendado por decreto do Executivo, o qual será editado até 90 (noventa) dias após a data da publicação da presente lei.
Prefeito Municipal