Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 10 DE 25
DE SETEMBRO DE 1991
(Publicação DOM 26/09/1991 p.10)
Ver Lei nº 7.930 , de 10/06/1994
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 40 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A SEU TEXTO:
O
parágrafo 2º do artigo 9º
da Lei Orgânica do
Município de Campinas, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º
......................................................................................................................
§ 1º
...........................................................................................................................
§ 2º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, e, na
mesma ocasião e anualmente, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será
publicada no Diário Oficial do Município, e transcrita em livro próprio
constando em ata o seu resumo.
"
Campinas, 25 de setembro de 1991.
MARCO ABI CHEDID
Presidente
SALVADOR ZIMBALDI
1º Secretário
FRANCISCO SELLIN
2º Secretário
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 25 DE SETEMBRO DE 1991.
DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral