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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.858 DE 28 DE SETEMBRO DE 1998

(Publicação DOM 29/09/1998: p.01 )

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS, PRONTO SOCORROS E CLÍNICAS, INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, A INSTALAREM GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam os Hospitais, Prontos Socorros e Clínicas que realizam cirurgias com anestesia, obrigados a instalarem geradores de energia elétrica.
Parágrafo único - Os estabelecimentos citados no "caput" do presente artigo, deverão instalar geradores de energia com capacidade suficiente para suprir suas necessidades de acordo com as normas técnicas específicas, no prazo de 12 (doze) meses a partir da publicação da presente lei.

Art. 2º - Os geradores de energia elétrica de que trata a presente lei deverão ser revisados periodicamente por técnicos especializados, a cada 6 (seis) meses ou sempre que os responsáveis pelo estabelecimento detectarem qualquer problema.

Art. 3º - A fiscalização do cumprimento desta lei fica a cargo da Secretaria Municipal de Obras.
Parágrafo único - O não cumprimento do estabelecido na presente lei acarretará as seguintes penalidades:

I- Na primeira ocorrência: notificação;
II- Na segunda ocorrência: multa de 1.000 (um mil) UFIRs;
III- Na terceira ocorrência: multa de 2.000 (duas mil) UFIRs
IV- Na Quarta ocorrência: cassação do Alvará de Funcionamento.

Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 28 de setembro de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Dário Saadi


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