Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 12.948 DE 17 DE SETEMBRO DE 1998

(Publicação DOM 18/09/1998 p.02)

Revogado pelo Decreto nº 14.572 , de 23/12/2003
Ver Decreto nº 13.647, de 20/06/2001

Regulamenta a Lei 8.616, de 04 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a isenção de tarifa de transporte coletivo urbano ao incapacitado por deficiência e dá outras providências.  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA   

Art. 1º  Ficam isentos do pagamento de tarifa no Sistema de Transporte Coletivo Urbano: 
I - as pessoas incapacitadas para qualquer tipo de trabalho, em razão de deficiência física, sensorial, mental, orgânica ou múltipla, comprovada por atestado de avaliação médica especializada, fornecido por entidades públicas assistenciais de saúde ou conveniadas com a Prefeitura Municipal de Campinas; 
II - as pessoas de até 14 (quatorze) anos de idade, incapacitadas por deficiência física, sensorial, mental, orgânica ou múltipla, comprovada na forma definida no inciso anterior, desde que tenham comprometido o exercício de suas funções orgânicas e limitada a execução de atividades de forma autônoma e independente; 
III - os acompanhantes das pessoas incapacitadas nos termos dos incisos I e II, desde que não possam se locomover sozinhas. 
  

Art. 2º  Para os efeitos deste decreto, considera-se incapacitada a pessoa portadora de uma das seguintes deficiências: 
I - tetraplegia, paraplegia, hemiplegia; 
II - cegueira total; 
III - surdez total; 
IV - distúrbio psicomotor de natureza grave e irreversível; 
V - ausência de membros, quando a prótese for impossível; 
VI - retardo ou debilidade mental, com grave perturbação da vida orgânica e social; 
VII - alteração das faculdades mentais, com grave perturbação da vida orgânica e social (síndromes e quadros de origem neurológica e/ou psiquiátrica); 
VIII - outras doenças que impeçam o desenvolvimento normal das atividades laborais ou da vida diária, no caso de menor de 14 (quatorze) anos de idade 
  

Art. 3º  A Associação das Empresas Permissionárias de Transporte Coletivo de Campinas - TRANSURC fica credenciada para a realização de exame de constatação ou de avaliação médica especializada, no caso do requerente do benefício não apresentar o atestado mencionado no artigo anterior. 
§ 1º O requerente do benefício deverá apresentar-se ao órgão médico indicado pela TRANSURC, para realização dos referidos exames, devendo ser verificada, na ocasião, a necessidade de acompanhante. 
§ 2º Os laudos de constatação e de avaliação médica especializada, emitidos pelo órgão médico, ficarão sob a guarda da TRANSURC e à disposição da EMDEC S/A, para a devida fiscalização. 
  

Art. 4º  Constatada a incapacidade, a TRANSURC cadastrará o beneficiário e seu acompanhante, quando for o caso, emitindo o(s) bilhete(s) magnético(s) provisório(s), com validade de 2 (dois) meses. 
§ 1º Findo o período de validade do bilhete magnético provisório, a TRANSURC o substituirá pelo permanente, o qual deverá trazer o nome e a fotografia do beneficiário e do acompanhante, quando houver. 
§ 2º O bilhete magnético permanente terá validade de 18 (dezoito) meses, consoante estabelece a Lei nº 9.245/97. 
  

Art. 5º  No período de 01 de dezembro de 1998 a 28 de fevereiro de 1999, a TRANSURC procederá ao recadastramento dos beneficiários que obtiverem a gratuidade anteriormente à publicação deste decreto, mediante novos exames médicos, realizados nos termos do presente regulamento. 
§ 1º Os beneficiários que não se recadastrarem, no período estipulado no "caput" deste artigo, deixarão de usufruir do benefício, a partir de 01 de março de 1999. 
§ 2º No caso de ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, a pessoa poderá providenciar seu recadastramento, a fim de obter novamente o benefício, a qualquer tempo. 
  

Art. 6º  O benefício de que trata o presente decreto não será concedido: 
I - às pessoas residentes em outros municípios; 
II - concorrentemente com qualquer outro benefício do mesmo gênero. 
  

Art. 7º  A isenção será cancelada quando constatada má-fé do beneficiário, com o fornecimento de informações ou apresentação de documentos falsos ou, ainda, utilização indevida do benefício.   

Art. 8º  Compete à EMDEC S/A a fiscalização da sistemática de credenciamento dos beneficiários, do funcionamento e da correta fruição do benefício previsto neste decreto.   

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 17 de setembro de 1998   

FRANCISCO AMARAL 
Prefeito Municipal 
  

ÁLVARO CÉSAR IGLÉSIAS 
Secretários dos Negócios Jurídicos 
  

AMANDO DE QUEIRÓZ TELLES COELHO 
Secretário Municipal de Transportes 
  

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, consoante o protocolado nº 29.054, de 19 de julho de 1995, em nome da SETRANSP, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.   

MARIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO 
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito 
  

Visto: RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO 
Supervisor da Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa