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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.536 DE 02 DE JANEIRO DE 1985

(Publicação DOM 03/01/1985 p. 01)

Regulamentada pelo Decreto nº 9.575 , de 01/08/1988
Ver Lei nº 10.081, de 13/02/1990

Dispõe sobre o exercício do comércio em instalações removíveis no solo particular e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Compete à Prefeitura Municipal, autorizar, administrar e fiscalizar o uso do solo particular para o exercício do comércio em instalações removíveis.
Parágrafo Único.  Consideram-se instalações removíveis para os efeitos desta lei, todas aquelas que não incorporam ao solo, tais como bancas em geral, traillers e quiosques.

Art. 2º  O exercício do comércio de que trata a presente lei somente será autorizado em zoneamentos compatíveis com as atividades comerciais, a serem estabelecidas em Decreto regulamentador, vedadas as autorizações para a Zona Nobre.
Parágrafo Único.  A Zona Nobre, bem como os tipos de atividades, primitivas, também serão estabelecidos pelo Decreto.

Art. 3º  Os equipamentos removíveis de qualquer tipo poderão ser instalados no interior de terrenos vagos (VETADO).

Art. 4º  Não será autorizado o comércio em instalações situadas a menos de 200 metros de estabelecimentos de ensino.

Art. 5º  Permanecerão validas as autorizações que tenham sido concedidas pelo Poder Público, até a data de edição desta lei, devendo os respectivos titulares, providenciarem o seu cadastramento junto à Prefeitura Municipal.

Art. 6º  A autorização de que trata a presente lei, que será dada pelo alvará de licença de funcionamento, tem caráter pessoal e precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, a critério da Prefeitura e atendendo ao interesse público.
Parágrafo Único.  Revogada a concessão do alvará não caberá ao usuário direito a qualquer indenização.

Art. 7º  A Prefeitura somente concederá autorização se o interessado, alem do cumprimento das demais exigências, apresentar autorização escrita do proprietário do imóvel onde instalará seu equipamento, contrato de locação ou comprovante de propriedade, conforme o caso.

Art. 8º  A transferência da autorização somente poderá ser concedida pela Prefeitura, observadas as disposições do artigo 7º desta lei.
Parágrafo Único.  Não se considera transferência de autorização o direito dos sucessores ou do cônjuge sobrevivente no caso de falecimento do autorizado, exigindo-se porém, as anotações devidas no cadastro do órgão competente da Prefeitura, no prazo máximo de 90 (noventa dias).

Art. 9º  Será considerada clandestina a ocupação do solo particular por instalação removível que não tiver sido autorizada pela Prefeitura, à qual fica permitido apreender a mercadoria.

Art. 10.  As mercadorias apreendidas poderão ser recuperadas pelo comerciante, mediante o pagamento da multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor das mesmas, no prazo de até 30 (trinta) dias após sua apreensão.
§ 1º  Decorrido o prazo estipulado neste artigo, as mercadorias apreendidas poderão ser doadas a instituições de caridade, mediante recibo.
§ 2º  As mercadorias apreendidas consideradas perecíveis, não retiradas até 6 (seis) horas após sua apreensão, serão doadas pela Prefeitura na forma prevista no § 1º.
§ 3º  As mercadorias perecíveis que não puderam ser doadas, por serem impróprias ao consumo, serão inutilizadas.

Art. 11.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada no prazo de 90 dias, revogando-se as disposições em contrário.

CAMPINAS, aos 02  de janeiro de 1.985.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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