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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.765 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1977

(Publicação DOM de 30/12/1977 p.01)

Ver Lei nº 6.021, de 13/12/1988

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 150 DA LEI Nº 1.399, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1955 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Artigo 150 da Lei nº 1.399, de 08 de Novembro de 1955, passa a ter a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos:

"Artigo 150 - A gratificação por tempo de serviço será devida ao funcionário, após cada período de 5 (cinco) anos, à razão de 5% (cinco por cento)".

Art. 2º - É garantido o direito à percepção do respectivo percentual da gratificação por tempo de serviço, na base do regime anterior, aos funcionários, que, na data da publicação desta lei, tenham iniciado período de aquisição do quinquênio.

Art. 3º - Aplicam-se as disposições desta lei aos funcionários da Secretaria da Câmara Municipal de Campinas.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposções em contrário, especialmente a Lei nº 4.159, de 1º de setembro de 1972.

Paço Municipal de Campinas, aos 29 de dezembro de 1977.

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito