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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 173, DE 28 DE JUNHO DE 1949

Estabelece feriados religiosos no Município.

Ver Lei nº 3.902 , de 25/09/1970

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Para os efeitos do disposto na Lei Federal nº 605, de 05 de Janeiro de 1949, são feriados religiosos neste Município, os dias : Sexta-feira da semana santa; Ascensão do Senhor; Corpus Christi; 29 de Junho; 15 de agosto; 1º de novembro e 08 de Dezembro.
Art. 1º  Para os efeitos do disposto no Decreto Lei Federal nº 86, de 27/12/1966, que altera a redação do artigo 11 da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, são feriados religiosos neste Município, os dias: Sexta Feira da Paixão, Ascensão do Senhor, Corpus Christi e 08 de Dezembro. (nova redação de acordo com a Lei nº 3.567,  de 01/03/1967)

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 28 de junho de 1949

MIGUEL VICENTE CURY
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria do Expediente da Prefeitura Municipal, em 28 de junho de 1949.

O Diretor
ADMAR MAIA