Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.699 DE 22 DEZEMBRO DE 1995
(Publicação DOM 23/12/1995 p.02)
REVOGADA pela Lei nº 15.158, de 17/03/2016
Alterada pela Lei nº 11.125, de 08/12/2002
Acrescenta dispositivos à Lei 7.547, de 02 de julho de 1993, que estabelece a obrigatoriedade de afixar cartaz com o nome e telefone do Serviço de Defesa do Consumidor.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei.
Art. 1º
O artigo 1º da
Lei nº 7.547, de 02 de julho de 1993, fica com o seu parágrafo único transformado em § 1º, e criando-se mais os §§ 2º 3º 4º 5º e 6º, passando a ter uma seguinte redação.
" Art. 1º ..........................
§ 1º
O descumprimento do dispositivo no " caput " deste artigo implicará em multa diária de 50 UFMC.
§ 2º
O estabelecimento autuado terá prazo de 15 ( quinze) dias para impugnação ou recurso.
§ 3º
A impugnação da autuação em primeira instância será conhecida e apreciada pela Diretoria do Departamento de Assistência Jurídica.
§ 4º
Após a publicação da decisão no Diário Oficial do Município, o autuado terá 15(quinze) dias de prazo para recorrer e o recurso será apreciado pelo Sr. Secretário ,dos Negócios Jurídicos,
§ 5º
O prazo para pagamento da multa será de 15 (quinze) dias após o transcurso da impugnação ou recurso, através do preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Diversas -DARD, previamente vistado pelo SEDECON.
§ 6º
Fica autorizado o recolhimento integral das importâncias arrecadadas em favor da Secretaria dos Negócios Jurídicos e colocadas à disposição do Serviço de Defesa do Consumidor - SEDECON."
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal,22 de dezembro de1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autora: Prefeitura Municipal de Campinas