Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.040 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001
(Publicação DOM 13/11/2001 p.10)
Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº115.805-0/8-00
Mandado de Segurança, com pedido de liminar - Autos nº 2.279/2004
Dispõe sobre a implantação de dispositivo especial para embarque e desembarque de deficientes físicos em veículos da frota de ônibus pertencente ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de Campinas (STUC) e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo nos termos do
I - mínimo de 1% (um por cento) da frota, no prazo de 90 (noventa) dias da
publicação desta lei;
II - mínimo de 3% (três por cento) da frota, no prazo de 270 (duzentos e
setenta) dias da publicação desta lei;
III - mínimo de 5% (cinco por cento) da frota, no prazo de 450 (quatrocentos e
cinquenta) dias da publicação desta lei.
I - Não cumprir o cronograma de implantação do número mínimo de veículos;
II - Retirar o veículo adaptado de circulação sem causa justificada;
III - Não cumprir a Ordem de Serviço de horários dos veículos especiais
expedida pela Emdec.
I - Advertência, na primeira infração;
II - Na primeira reincidência: multa de 500 Unidades Fiscais de Referência,
UFIRs;
III - Na segunda reincidência: multa de 1.000 Unidades Fiscais de Referência,
UFIRs;
IV - Na terceira reincidência: revogação da permissão.
Campinas, 12 de novembro de 2001.
ROMEU SANTINI
PRESIDENTE
autoria: Vereador
Roberto Frati e Ex-Vereador Francisco Sellin
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 12 DE NOVEMBRO DE
2001.
LEONEL FERREIRA GOMES JÚNIOR
SECRETÁRIO GERAL