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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.937 DE 13 DE SETEMBRO DE 2001

(Publicação DOM 14/09/2001 p.01)

Institui, no âmbito do Município, o Programa Bolsa Escola associado a ações sócio-educativas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa Bolsa-Escola associado a ações sócio-educativas.
§ 1º  São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei as famílias com renda per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo Federal, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre 06 (seis) e 15 (quinze) anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental, com frequência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento).
§ 2º  Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - como família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União;
III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, dividida pelo número de seus membros.

Art. 2º  O Programa instituído por esta lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiarias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar às aulas, especialmente nos finais de semana.
Parágrafo único.  O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela Municipalidade para o alcance dos objetivos do Programa.

Art. 3º  Fica o Município autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - Bolsa-Escola, instituído pelo Governo Federal.
Parágrafo único.  O Município fica igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido Programa.

Art. 4º  Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - Bolsa-Escola.

Art. 5º  Fica instituído o Conselho de Controle Social, com 8 (oito) membros e respectivos suplentes, indicados pelo Presidente do Conselho das Escolas Municipais e nomeados pelo Prefeito Municipal, com a seguinte composição: (Ver Portaria nº Portaria nº 49.002, de 18/09/2001-SRH)
I - 2 (dois) representantes dos professores/especialistas em educação;
II - 2 (dois) representantes dos servidores públicos da Secretaria Municipal de Educação; e
III - 4 (quatro) representantes dos pais de alunos.
Parágrafo único.  O Presidente do Conselho das Escolas Municipais indicará o Presidente do Conselho de Controle Social, a quem caberá o voto de qualidade, no caso de empate.

Art. 6º  Compete ao Conselho de Controle Social:
I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do parágrafo único do artigo 2º desta lei;
II - aprovar a relação de famílias cadastradas como beneficiárias do Programa;
III - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa no âmbito municipal;
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - Bolsa-Escola;
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º  É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
§ 2º  As atividades exercidas pelos membros do Conselho serão consideradas de relevante serviço público e não serão remuneradas.

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 13 de setembro de 2001

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal de Campinas

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 45.695-01


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