LEI Nº 14.650 DE 17 DE JULHO DE 2013
(Publicação
DOM 18/07/2013: 06)
AUTORIZA O CREDENCIAMENTO
DE EMPRESAS PRIVADAS PARA OS FINS DO DISPOSTO NA LEI 11.455, DE 2002 E SUA
REGULAMENTAÇÃO QUANTO A TERRENOS PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica
autorizada a Prefeitura Municipal de Campinas a credenciar empresas privadas
para executarem serviços de limpeza, cercamento e pavimentação do passeio
fronteiriço de terrenos particulares urbanos, obedecidas às disposições da
Lei nº 11.455
/2002.
Art. 2º
-
O
credenciamento será feito pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos
mediante processo ao qual será dada ampla publicidade, seguidos, naquilo que
couber, os ritos e disposições da Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo
único
- A atuação das empresas credenciadas estará subordinada
especialmente aos ditames desta Lei, da
Lei nº 11.455
,
de 2002 e do
Decreto nº 14.427
, de 2003.
Art. 3º
-
As empresas
credenciadas somente poderão executar os serviços que tenham constado da
Notificação da Secretaria Municipal de Serviços Públicos ao proprietário do
terreno urbano e que não tenham sido executados dentro do prazo a ele
notificado.
Parágrafo
único
-
Sem prejuízo das disposições do
Art. 2º
-
da Lei Municipal nº 11.455/2002, a
notificação de que trata este artigo deverá informar ao proprietário do
terreno, de forma clara e precisa, as consequências carreadas por esta lei
quando da inexecução do serviço a ser realizado.
Art. 4º
-
Os valores
máximos dos preços a serem praticados pelas empresas credenciadas para os
serviços aqui previstos são aqueles constantes do
Decreto
nº 14.427
, de 09/09/2003.
Parágrafo
único
-
A Secretaria Municipal de Serviços Públicos fiscalizará a
qualidade dos serviços executados pelas empresas credenciadas e quanto ao fiel
cumprimento dos padrões exigidos pela
Lei nº 11.455
,
de 2002.
Art. 5º
-
O pagamento
pelos serviços que sejam executados em terrenos urbanos por empresas
credenciadas na forma desta Lei será de obrigação única e exclusiva dos
respectivos proprietários e a cobrança frente a eles será promovida
exclusivamente pela empresa credenciada que tenha executado os serviços.
Parágrafo
único
-
É vedado pagamento com recursos públicos dos serviços
executados por empresas credenciadas em terrenos particulares urbanos não
incidindo para espécie tratada nesta Lei os artigos
9º
,
10
,
11
,
12
e
seus respectivos parágrafos, todos da Lei nº 11.455, de 2002.
Art. 6º
-
Os serviços
executados a partir do credenciamento constituem atividade de risco que as
credenciadas empreenderão cientes de que a elas, e somente a elas, caberá a
cobrança do que lhes seja devido e que ocorrendo de não lhes serem satisfeitos
os créditos, não lhes assistirá em nenhuma hipótese qualquer direito frente à
municipalidade a qualquer forma de pagamento, a qualquer título que possam
pretender.
Art. 7º
-
A execução
dos serviços em terrenos urbanos com base no disposto nesta Lei não elide a
aplicação das penalidades cabíveis ao proprietário do terreno urbano.
Art. 8º
-
A
Secretaria Municipal de Serviços Públicos proporá a regulamentação desta Lei
naquilo que seja necessário.
Art. 9º
-
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 17 de julho de 2013
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA:
Executivo
Municipal
PROTOCOLADO:
13/10/14977