Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.252 DE 25 DE ABRIL DE 1997
(Publicação DOM 26/04/1997: p.01)
SUBSTITUI O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 4º DA LEI Nº 8.741, DE 15 DE JANEIRO DE 1.996, QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E SUPERVISÃO DE INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE EDUCAÇÃO INFANTIL NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E CRIA PARÁGRAFO ÚNICO
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 4º - As instituições que mantêm serviços de Educação Infantil não autorizados ou que possuam competente autorização deverão adequar-se aos termos da presente lei, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da publicação desta lei.
Paço Municipal, 25 de abril de 1997
Prefeito Municipal
Autoria: Vereadores Sérgio Benassi e Roberto Mingone
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