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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 9.252 DE 25 DE ABRIL DE 1997

(Publicação DOM 26/04/1997: p.01)

SUBSTITUI O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 4º DA LEI Nº 8.741, DE 15 DE JANEIRO DE 1.996, QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E SUPERVISÃO DE INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE EDUCAÇÃO INFANTIL NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E CRIA PARÁGRAFO ÚNICO

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Art. 4º - da lei nº 8.741, de 15 de janeiro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 4º - As instituições que mantêm serviços de Educação Infantil não autorizados ou que possuam competente autorização deverão adequar-se aos termos da presente lei, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da publicação desta lei.

§1º - As instituições particulares de Educação Infantil sediadas no município, deverão, em atendimento ao disposto na Lei nº 8.741/96 , apresentar anualmente, a contar do ano letivo à publicação desta lei, cronograma comprovando estarem se adequando aos termos da referida lei, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 25 de abril de 1997

FRANCISCO AMARAL

Prefeito Municipal

Autoria: Vereadores Sérgio Benassi e Roberto Mingone


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