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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


RESOLUÇÃO N° 206/ 2011

(Publicação DOM de 19/12/2011:17)

O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO o Art. 6° - do Decreto 15.464, de 10 de maio de 2006;

CONSIDERANDO o recesso escolar no mês de janeiro de 2012; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do processo de cadastro, comercialização e utilização do benefício do passe escolar para o Sistema de Transporte Coletivo Público do Município de Campinas para o ano letivo de 2012;

RESOLVE :

Art. 1° - Ficam suspensos o cadastramento de usuários para o benefício do Passe Escolar no período de 19 de dezembro de 2010 a 15 de janeiro de 2012, e a comercialização de créditos do referido passe no período de 19 de dezembro de 2011 a 22 de janeiro de 2012 .

§ 1° Para alunos dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, definidos no inciso II, do artigo 1° , do Decreto 15.464/06, e desde que comprovada a continuidade das aulas nesses períodos, não se aplica o disposto no caput deste artigo.

§ 2° O Passe Escolar será normalmente aceito no Sistema de Transporte Coletivo Público, InterCamp, durante os períodos de suspensão do cadastramento e da comercialização de créditos.

Art. 2° - Para ter o benefício do passe escolar para o ano letivo de 2012, os estudantes cadastrados no ano de 2011 deverão atualizar suas informações cadastrais, e os novos candidatos ao benefício deverão se cadastrar, junto à TRANSURC.

§ 1° O formulário de cadastramento estará à disposição dos estudantes interessados durante todo o ano, a partir de 09 de janeiro de 2012, na sede da TRANSURC, sito a Rua Onze de Agosto, 757, centro, de segunda a sexta-feira, das 8 às 17 horas, nos Terminais Central, Ouro Verde, Campo Grande e Barão Geraldo, no site daquela Associação e, facultativamente, em estabelecimentos de ensino e associações conveniadas.

§ 2° O formulário, devidamente preenchido e assinado pelo responsável do estabelecimento de ensino, deverá ser protocolado em um dos locais relacionados no parágrafo 1° deste artigo, juntamente com cópias dos documentos abaixo relacionados, devendo ser apresentados os respectivos originais quando da entrega do formulário:

I - Comprovante recente, de um dos últimos 6 meses, de residência do aluno na cidade de Campinas, conforme detalhamento contido no formulário de cadastramento;

II - Documento de identificação:

a) Se maior de 14 anos: Cédula de identidade

b) Se menor de 14 anos: Cédula de identidade ou certidão de nascimento, caso não possua cédula de identidade .

§ 3° É obrigatória a informação no formulário de cadastramento do número de registro do aluno - R.A..

§ 4° Para os cursos particulares de educação profissional técnica de nível médio o aluno deverá anexar cópia simples do contrato de prestação de serviço, constando nome completo do aluno, identificação do curso, local e período com data de início e término do mesmo, bem como horário e frequência na semana. Se tais dados não constarem do Contrato, o estudante deverá apresentar declaração da escola, informando os dados faltantes.

§ 5° A TRANSURC fornecerá um protocolo comprovando a entrega do formulário e os documentos apresentados pelo estudante.

Art. 3° - Decorridos15 (quinze) dias da entrega do formulário, o estudante deverá retornar ao local de entrega para, mediante apresentação do protocolo correspondente, tomar ciência da análise de sua solicitação e, em sendo aprovada a concessão do benefício, retirar a Caderneta de Frequência.

§ 1° Caso o estudante ainda não possua o Cartão Bilhete Único - ESCOLAR, receberá outro protocolo para coleta de fotografia e emissão do Cartão.

§ 2° - O estudante deverá comparecer pessoalmente à sede da TRANSURC para coleta eletrônica de sua fotografia e entrega do cartão eletrônico, munido do documento de identificação descrito no inciso II do §2° do Artigo 2°, e, no caso de menor de 14 anos que não possua cédula de identidade, deverá ser apresentado, também, um documento com foto.

§ 3° O estudante que já teve o benefício em 2011 terá seu cartão eletrônico revalidado.

Art. 4° - - Ocorrendo mudança de endereço residencial ou alteração de escola, no decorrer de 2012, novo formulário de cadastramento deve ser imediatamente entregue na sede da TRANSURC, seguindo, no que couber, os procedimentos previstos nos artigos 2° e 3°.

§ 1° Quando se tratar de mudança de endereço, o benefício permanecerá disponível durante o período de 15 (quinze) dias, reservado para a análise da solicitação, tanto para uso dos créditos já adquiridos, quanto para a compra de novos créditos, somente sendo cancelado em caso de não aprovação.

§ 2° - Na hipótese de transferência de escola,o beneficiário deverá devolver a Caderneta de Frequência e se o benefício for aprovado,uma nova Caderneta lhe será fornecida, sem a cobrança de qualquer valor.

§ 3° No caso previsto no parágrafo anterior,se a Caderneta de Frequência antiga não for devolvida à TRANSURC, uma nova Caderneta será emitida mediante o pagamento da taxa de 2ª via, prevista no § 4° , do artigo 16 , da Resolução n° 232/2005, de 08 de outubro de 2005, da Secretaria Municipal de Transporte.

Art. 5° - - Em caso de perda ou extravio do protocolo de entrega do formulário de cadastramento, o estudante ou seu responsável deverá fazer nova solicitação, seguindo os procedimentos do artigo 2°.

Art. 6° - A TRANSURC e a EMDEC ficam autorizadas a, a qualquer momento, confirmar junto às escolas os dados cadastrais, matrícula e frequência dos estudantes, bem como realizar diligências para comprovar a veracidade dos dados.

§ 1° Constatadas divergências cadastrais ou informações inverídicas, a TRANSURC notificará o beneficiário para que regularize a situação e a compra de créditos de Passe Escolar será bloqueada até que seja regularizada a situação.

§ 2° Transcorridos 30 (trinta) dias da emissão da notificação, sem que o usuário compareça à TRANSURC para a regularização necessária, o cartão será cancelado.

§ 3° - Na hipótese do cancelamento previsto no parágrafo anterior, para que o estudante pleiteie novamente o benefício, será necessário o cumprimento do processo de candidatura descrito nos artigos 2° e 3°. Não será cobrada, neste caso, taxa pela emissão da nova via do cartão.

§ 4° - Ocorrendo o cancelamento em função do não comparecimento para a regularização do cadastro e caso o munícipe não realize nova candidatura ao passe escolar, o saldo de créditos monetários de viagem, porventura existente no cartão cancelado, poderá ser transferido para outro do tipo Comum, de mesma titularidade, respeitado o prazo de validade de 1 (um) ano dos créditos monetários, como disposto no artigo 17 , parágrafo único, do Decreto Municipal n° 15.278, de 06 de outubro de 2005. Neste caso, quando da utilização dos créditos, será debitado o valor integral da tarifa, sem o desconto do Passe Escolar.

Art. 7° - Fica a TRANSURC autorizada a celebrar convênios com os estabelecimentos de ensino, associações de pais e mestres ou entidades estudantis para descentralização das atividades de recebimento dos formulários e entrega dos cartões diretamente para os estudantes, como forma de agilizar e melhorar a qualidade do atendimento aos estudantes.

Art. 8° - Para realização do cadastro escolar do ano de 2012, será cobrado dos estudantes um preço público no valor equivalente a:

Art. 2° - duas) tarifas vigentes do Sistema de Transporte Coletivo Público, como remuneração pelo serviço de cadastramento;

b) 1 (uma) tarifa vigente do Sistema de Transporte Coletivo Público, como remuneração pelo serviço de recebimento do formulário e entrega do Cartão ao estudante, prestado pelo estabelecimento de ensino ou associação conveniada, quando for o caso.

Art. 9° - - A redução do valor da tarifa será concedida aos estudantes matriculados em estabelecimento de ensino sediado em Campinas, residentes no município e cuja distância entre residência e escola seja de no mínimo de 1.000 metros.

§ 1° Caso a residência ou a escola esteja situada em área de invasão ou de criação recente, e não sendo possível medir eletronicamente ou por mapa a distância entre elas, dentro do prazo de 15 dias, estabelecido no caput do artigo 3°, o benefício será concedido.

§ 2° O titular ou seu responsável será formalmente informado que, se posteriormente for constatado que a distância é inferior a 1.000 metros, o benefício será cancelado, conforme procedimentos descritos no artigo 6°.

Art. 10 - O Cartão Bilhete Único - ESCOLAR é pessoal e intransferível e o estudante poderá utilizar até 6 (seis) créditos de viagens por dia com redução tarifária.

§ 1° O estudante, para usufruir do benefício, deverá apresentar, obrigatoriamente, o Cartão Bilhete Único - ESCOLAR ao cobrador no ato da utilização, e ainda aos fiscais da EMDEC ou da TRANSURC, quando solicitado.

Art. 11 - Na compra mensal de créditos será obrigatória a apresentação da Caderneta de Frequência, comprovando a presença do estudante na escola no mês anterior, atestada com o carimbo e a assinatura do diretor do estabelecimento de ensino ou de seu representante autorizado.

§ 1° Verificado, no momento da compra, que a Caderneta de Frequência apresentada não é a do titular do Cartão, ambos os documentos - Caderneta de Frequência e Cartão Bilhete Único Escolar - serão apreendidos, devendo ser lavrado Termo de Apreensão.

§ 2° A TRANSURC notificará o titular da Caderneta de Frequência e o titular do Cartão para prestarem esclarecimentos, informando que o não comparecimento à Sede da Associação, em até 30 (trinta) dias, importará na aplicação do previsto no § 4° deste artigo.

§ 3° O Cartão, assim como a Caderneta de Frequência, serão devolvidos aos titulares ou seus responsáveis quando do comparecimento à TRANSURC, sendo, então, o benefício reativado até o esgotamento do prazo recursal descrito no parágrafo anterior, ou até que a TRANSURC comunique o resultado da análise do recurso apresentado.

§ 4° - Em caso de não comparecimento dentro do período de 30 (trinta) dias, contados da emissão da notificação, ou no caso do comparecimento sem que seja apresentado recurso ou na hipótese de indeferimento deste, aplicar-se-á o previsto na Resolução n° 174 , de 03 de agosto de 2005, da Secretaria Municipal de Transporte.

Art. 12 - A constatação da utilização indevida do Cartão Bilhete Único ESCOLAR por outra pessoa que não o titular do benefício, sujeita o beneficiário às penalidades previstas na Resolução n° 174 , de 03 de agosto de 2005, da Secretaria Municipal de Transporte.

§ 1° A recusa em se identificar, conforme previsto no § 1°, do artigo 10, também será considerada como uso indevido do benefício.

§ 2° - Em todos os casos de processo administrativo para averiguação de uso indevido de Cartão Bilhete Único Escolar, a possibilidade de compra de novos créditos será bloqueada imediatamente quando da emissão da notificação comunicando ao munícipe a necessidade de comparecimento e prazo para apresentação de recurso.

§ 3° - Quando do comparecimento do titular ou seu responsável, o benefício será reativado e assim permanecerá até que se esgote o prazo recursal ou até que a TRANSURC comunique o resultado da análise do recurso apresentado.

§ 3° - Transcorridos 30 (trinta) dias, contados da emissão da notificação, sem que o titular ou seu responsável compareça à TRANSURC, será aplicada a penalidade referida no Caput deste artigo.

Art. 13 - - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 16 de dezembro de 2011

SÉRGIO MARASCO TORRECILLAS

Secretário Municipal De Transportes


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