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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PORTARIA Nº 04/03

(Publicação DOM 22/02/2003 p.16)

REGULAMENTA NO ÂMBITO DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS, A COMPRA DE BENS E A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ATRAVÉS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

O Presidente da Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB, no uso das suas atribuições edita a seguinte Portaria

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - As contratações para aquisição de mercadorias e serviços, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços no âmbito da COHAB - CP reger-se-ão pelo disposto nesta Portaria.

Art. 2º - A licitação para o Registro de Preços será realizada na modalidade de concorrência pública, do tipo menor preço, na forma da Lei n.º 8.666, de 2 junho 1993.
Art. 2º A licitação para Registro de Preços será realizada na modalidade concorrência pública, admitida a modalidade pregão para o registro de preços de bens e serviços comuns. (nova redação de acordo com a Portaria nº 24, de 24/11/2003-COHAB)

Art. 3º - O prazo de validade do registro de preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.

Art. 4º - Compete ao Diretor Jurídico e Administrativo da COHAB - CP decidir sobre que bens e serviços serão adquiridos ou contratados, através do Registro de Preços.

Art. 5º - Será adotada, preferencialmente, a licitação para o registro de preços nas seguintes hipóteses.
I. quando, pelas características do bem, ou serviços houver necessidade de aquisições ou contratações frequentes;
II. quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas.

Art. 6º - A unidade requisitante, poderá subdividir a quantidade total do item por lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso dentre outros, o prazo e o local de entrega, fazendo constar tudo do respectivo Edital.

Art. 7º - A existência de preços registrados não obriga a COHAB a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se-lhe a realização de licitação especifica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇO

Art. 8º - O procedimento de registro de preços inicia-se com a decisão acerca da conveniência e da oportunidade da realização do registro e, consequentemente, determinação da abertura do procedimento para a sua realização, e segue com a realização de ampla pesquisa de mercado, destinada à instruir o processo licitatório para a definição do (s) preço (s) a ser (em) registrado (s), de acordo com o estabelecido no artigo 15, § 3o, inciso I, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993;

Art. 9º - O edital de Concorrência para registros de preços conterá, pelo menos:
I - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;
II - as condições quanto aos locais e prazos de entrega e a forma de pagamento;
III - o prazo de validade do registro do preço;
IV - A referência de que a Licitação e a execução do Compromisso de Fornecimento obedecerão esta Portaria;
V - As penalidades em caso de descumprimento do Compromisso de Fornecimento, dos Termos de Fornecimento a serem firmados e das condições mencionadas na Ordem de Fornecimento a serem expedidas.

§ único - Sempre que conveniente à Cohab, a juízo do Diretor Jurídico e Administrativo, poderá ser previsto no Edital o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, por item, consideradas as estimativas de quantidade a serem adquiridas e as condições e locais de entrega.

Art. 10 - A classificação das propostas apenas será declarada pela Comissão de Licitações se os valores das mesmas foram compatíveis com os preços de mercado.

§ único - Na hipótese de todas as propostas apresentarem preços acima dos valores de mercado, ou forem inexequíveis, a COHAB seguirá o disposto no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 11 - Homologado o processo da licitação, o Departamento Administrativo da COHAB fará registrar em ata própria os três preços menores, pela ordem crescente, ofertados pelas respectivas licitantes, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro deste artigo.

§ 1º Caso o licitante que tenha apresentado o menor preço, tenha apresentado proposta para oferecimento parcial da quantidade estimada no Edital, serão convidados para firmar a Ata de Registro de Preços, observada a ordem de classificação, os demais licitantes.

§ 2º A ata de registro de Preços obrigatoriamente declarará:
I - os nomes dos adjudicatários e os valores da proposta vencedoras da concorrência, bem como dos segundos e terceiros classificados de cada item, que passam a se constituir nos preços registrados;
II - o bem ou serviço a que se refere o registro, com as suas especificações;
III - a quantidade estimada, prevista no edital

CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO COMPROMISSO DE FORNECIMENTO

Art. 12 - A COHAB celebrará o compromisso de fornecimento com o detentor do menor preço, admitindo-se excepcionalmente a possibilidade da celebração de um único compromisso de fornecimento com fornecedor que tiver obtido diferentes adjudicações.

§ único - Para todos os fins de direito, as relações obrigacionais oriundas de diferentes adjudicações, mesmo que excepcionalmente aperfeiçoadas por meio de um único compromisso de fornecimento, na forma do estabelecido no caput deste artigo, serão tratadas como contratações autônomas e independentes.

Art. 13 - Os compromissos de fornecimento a serem firmados com os adjudicatários estipularão obrigatoriamente, de acordo com o Edital da Concorrência, os direitos e os deveres das partes contratantes, explicitando que o compromissário fornecedor se obrigará a aceitar os termos dos contratos acessórios a serem firmados e expedidos sempre que a administração pretender adquirir o bem cujo preço estiver registrado

Art. 14 - A execução do compromisso de fornecimento será feita por contratos acessórios denominados Termos de Fornecimento e Ordens de Fornecimento

§ primeiro - Denominar-se-á Termo de Fornecimento o instrumento a ser firmado, quando, o valor do item a ser fornecido for superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)

§ segundo - Denominar-se-á Ordem de Fornecimento o instrumento a ser expedido pela Cohab para o fornecimento de bem ou serviço cujo valor for igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)

Art. 15 - Tanto os compromissos de fornecimento, quantos os contratos acessórios mencionados no artigo antecedente, serão regidos pelos princípios de direito público e estarão subordinados às regras estipuladas nos artigos 60 a 64 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 16 - Quando o primeiro fornecedor registrado atingir o seu limite de fornecimento, estabelecido na Ata de Registro de Preços, a COHAB poderá adquirir do segundo e assim, sucessivamente.

§ único - O estabelecido neste artigo aplica-se aos acréscimos que se fizerem necessários, obedecidos os limites previsto na Lei. 8666/93.

CAPÍTULO IV
DA PESQUISA DE MERCADO

Art. 16 - A ampla pesquisa de mercado a que se refere o artigo 2º desta Portaria deverá resultar de no mínimo 03 (três) cotações.

§ Único - A COHAB poderá valer-se de publicações de revistas especializadas, últimas aquisições realizadas pela empresa ou pelos órgãos da administração pública direta ou indireta do município, bem como fornecedores selecionados do Cadastro de Fornecedores, classificados no ramo pertinente, ou não cadastrados que, comprovadamente, atendam às condições de habilitação.

Art. 18 - Para a realização da pesquisa de mercado junto a fornecedores, os procedimentos para a realização da mesma consistirão do seguinte:

I - O órgão encarregado da licitação encaminhará às empresas selecionadas para a pesquisa, impresso próprio contendo, além de campo para informação do preço, as seguintes informações:
a) descrição detalhada do bem a ser adquirido, incluindo embalagem, acondicionamento etc.;
b) condições de pagamento praticadas pela Cohab-Campinas;
c) prazo máximo de entrega pretendido, se for o caso;
d) locais e condições de entrega;
e) quantidades estimadas de fornecimento;
f) outras informações que possam interferir na formação do preço final.

II - o impresso mencionado no inciso anterior explicitará o objetivo da pesquisa de preços, devendo, sempre que possível, ser entregue ou retirado pessoalmente por funcionário designado

Art. 19 - Será considerado preço de mercado o preço médio obtido na pesquisa, após a tabulação e o processamento do mesmo, o qual poderá integrar o Edital na condição de preço máximo.

§ 1º No caso de utilização de publicações de revistas especializadas, o Diretor Jurídico e Administrativo poderá estabelecer que o preço máximo admitido no Edital seja aquele consignado como mínimo na referida publicação, ocasião em que também determinará que fique consignado no processo administrativo da licitação, o critério adotado para o estabelecimento do preço máximo.

§ 2º Excepcionalmente a Cohab poderá valer-se de preço de tabela do bem a ser adquirido, ou do serviço a ser contratado, como sendo o preço máximo, ocasião em que o critério de julgamento será o maior desconto sobre o referido preço, excluindo-se, se necessário e conveniente, as despesas de frete, o que deverá ser devidamente justificado no processo.

Art. 20 - Nos casos em que o objeto da licitação requerer a entrega em diversos pontos, poderá ser acrescido ao preço o valor deste serviço, a título de taxa de operacionalização, desde que devidamente previstos no Edital.

CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA REVISÃO DO PREÇO REGISTRADO

Art. 21 - Pelo menos a cada seis meses será realizada nova pesquisa, na forma do disposto no artigo 17 desta Portaria, para verificação quanto a adequação do preço registrado, à realidade do mercado.

Art. 22 - O preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão publicados, trimestralmente, na imprensa oficial

§ 1º A publicação trimestral referida no caput deste artigo indicará os valores dos preços registrados no momento da celebração do compromisso de fornecimento e os seus valores atuais.

§ 2º Sempre que houver ocorrido a alteração do preço, a publicação fará registrar este evento.

Art. 23 - A qualquer tempo, o preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado ou caso se torne inexequível para o compromissário, ocasião em que o mesmo deverá formalizar pedido devidamente justificado, cabendo ao Diretor Jurídico e Administrativo decidir sobre a questão.

§ 1º No caso de revisão para maior, o compromissário fornecedor deverá solicitar a revisão do mesmo, no prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis da data prevista para o pedido do fornecimento, nos termos do que for previsto no Edital, sob pena de ser obrigado a efetuar o fornecimento pelo preço registrado.

§ 2º Reconhecendo o desequilíbrio econômico-financeiro, a Cohab promoverá o aditamento do compromisso de fornecimento, conforme o artigo 65, II da Lei 8666/93, ou formalmente desonerará o contratado em relação ao item.

§ 3º Definido o novo preço do fornecedor, nos termos do parágrafo segundo do artigo antecedente, o Gerente do Departamento Administrativo consultará, pela ordem, os fornecedores, cujos preços foram registrados em segundo e terceiro lugares, para verificação se os mesmos mantém os seus preços originalmente propostos.

§ 4º Caso o preço registrado como 2º ou 3º classificados sejam inferiores ao do fornecedor que teve o seu preço revisado, será celebrado Compromisso de Fornecimento com o fornecedor cujo preço passar a ser o mais baixo, aditando-se a ata de registro de preços, de modo a que a Cohab passará emitir ordens de fornecimento ou termos de fornecimento para o detentor do menor preço.

§ 5º Este procedimento será adotado sempre que forem firmados termos aditivos nos termos do parágrafo segundo retro.

Art. 24 - Simultaneamente ou após a desoneração do fornecedor, a Cohab poderá promover licitação convencional específica para o item.

Art. 25 - Qualquer cidadão ou entidade legalmente constituída é parte legítima para, a qualquer momento, impugnar preço registrado, quando vier este a apresentar incompatibilidade com o preço vigente no mercado.

§ único - A impugnação do preço registrado será dirigida ao Diretor Jurídico e Administrativo e deverá ser acompanhado da sua respectiva fundamentação, e instruída com os elementos probatórios disponíveis para a demonstração da veracidade do alegado.

Art. 26 - Qualquer que seja a hipótese a ensejar a necessidade de revisão de preço, deverá a COHAB instaurar o procedimento de apuração de preços, em processo administrativo próprio.

§ 1º Quando o procedimento de revisão não tiver sido causado por pedido do compromissário, o mesmo deverá ser intimado pelo Gerente do Departamento Administrativo para apresentar as suas alegações no prazo de três dias úteis.

Art. 27 - O Gerente do Departamento Administrativo instruirá o processo com todas as informações necessárias à demonstração da necessidade de revisão do preço.

§ 1º Cumpridas as providências previstas no caput deste artigo, os autos serão encaminhados a manifestação jurídica opinativa, a qual será firmada em prazo não superior a 3 (três) dias úteis.

§ 2º Firmada a manifestação referida no parágrafo antecedente, os autos serão remetidos ao Diretor Jurídico e Administrativo para que profira, em igual prazo, despacho decidindo sobre a revisão do preço.

Art. 28 - O despacho do Diretor Jurídico e Administrativo será publicado na imprensa oficial e remetido ao compromissário, pelo Gerente do Departamento Administrativo, o qual terá dois dias úteis, a partir da sua intimação, para, se for o caso, recorrer da decisão.

§ único - Apresentado o recurso, o Gerente do Departamento Administrativo apresentará seu parecer e encaminhará os autos para decisão definitiva do Diretor Presidente.

Art. 29 - Se a decisão definitiva for no sentido de revisão do preço registrado, a Administração providenciará o aditamento do compromisso de fornecimento, na forma do artigo 65, II, letra d, da Lei Federal n. 8.666

§ único - O aditamento do compromisso de fornecimento, na forma da lei, será publicado na imprensa oficial.

Art. 30 - Se após a decisão definitiva, o compromissário mantiver sua discordância com a redução do preço, o Gerente do Departamento Administrativo determinará a instauração de procedimento com o objetivo de rescindir o compromisso de fornecimento e cancelar o preço registrado, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Edital e no compromisso de fornecimento.

CAPÍTULO VI
DA RESCISÃO ADMINISTRATIVA E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS

Art. 31 - O compromisso do fornecimento será rescindido unilateralmente pela COHAB nas seguintes hipóteses:
I - quando o compromissário não cumprir, ou cumprir irregularmente as obrigações nela estipuladas, ou previstas em quaisquer dos contratos de fornecimento acessórios, a saber, termos de fornecimento ou ordens de fornecimento;
II - quando houver reiterados descumprimentos dos prazos de entrega de mercadorias ou serviços, na forma pactuada no compromisso respectivo ou em quaisquer dos contratos de fornecimento acessórios;
III - em quaisquer outras hipóteses admitidas em lei.

§ 1º Aplica-se à rescisão administrativa de compromisso de fornecimento o disposto no artigo 78, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º Respeitado o disposto no parágrafo antecedente, o procedimento instaurado para a rescisão administrativa do compromisso de fornecimento, desde que fundado na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, não ultrapassará o prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Em qualquer caso, a decisão que determinar a rescisão por ato administrativo unilateral da COHAB será publicada na imprensa oficial e comunicada por carta ao compromissário.

Art. 32 - A rescisão do compromisso de fornecimento fundada nos motivos do artigo antecedente, implicará no automático cancelamento do preço registrado.

§ único - O cancelamento do registro do preço na forma prevista neste artigo será declarado por despacho do Diretor Jurídico e Administrativo, devidamente publicado na imprensa oficial.

Art. 33 - O compromissário poderá solicitar à COHAB a rescisão do compromisso de fornecimento se ocorrerem as seguintes situações:
I - A COHAB atrasar por prazo superior a 90 (noventa) dias os pagamentos devidos em decorrência de fornecimento já efetivados, respeitado integralmente o disposto no artigo 78, XV, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
II - nos termos previstos no inciso XVI do artigo 78 da lei Federal 8.666/93
III - No caso de ocorrência de variações significativas imprevistas verificadas no mercado, após a apresentação da sua proposta, que torne o preço registado significativamente abaixo dos praticados no mercado.

§ 1º A solicitação do compromissário será formulada por escrito, e acompanhada das provas necessárias às demonstrações do alegado.

§ 2º Competirá ao Diretor Jurídico e Administrativo a apreciação do pedido de rescisão, que o decidirá em despacho fundamentado e publicado na imprensa oficial.

§ 3º Procedente a solicitação do compromissário, será formalizada a rescisão amigável entre as partes contratantes.

§ 4º Indeferida a solicitação do compromissário, continuará ele responsável pelo fiel cumprimento do ajustado no compromisso de fornecimento.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 17 de fevereiro de 2003

FERNANDO VAZ PUPO
Diretor Presidente


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