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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO N° 08/2003

(Publicação DOM de 27/09/2003:23)

REGULAMENTA A MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO NO ÂMBITO DA CEASA/CAMPINAS

O Diretor da Centrais de Abastecimento de Campinas S/A - Ceasa/Campinas, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1° - Ficam regulamentadas as normas e procedimentos relativos à modalidade de licitação denominada Pregão, no âmbito da Ceasa/Campinas.

Art. 2° - Pregão é a modalidade de licitação, do tipo menor preço, destinada à aquisição de bens e prestação de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.

§1° Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos desta Resolução, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, relacionados no Anexo a presente Resolução.

§2° Dependerá de regulamentação específica à realização de Pregão eletrônico com a utilização de recursos de tecnologia da informação.

Art. 3° - A licitação na modalidade Pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação federal pertinentes as licitações e contratos administrativos.

Art. 4° - A fase preparatória do Pregão observará as seguintes etapas:
I - justificativa da contratação;
II - definição do objeto do certame de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento ou a prestação dos serviços;
III - planilha de orçamento com os quantitativos e os valores unitários e totais, com a indicação da fonte de pesquisa no caso de serviços, e pesquisa de preços no caso de compras, obedecidas às especificações do inciso anterior e as praticadas no mercado;
IV - fixação de critérios de aceitação das propostas, das exigências de habilitação e das cláusulas do contrato, inclusive a condição e forma de pagamento, as obrigações das partes, as condições de fornecimento e prestação de serviços, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento, legislação específica e demais condições essenciais para o fornecimento ou serviço;
V - a indicação da disponibilidade de recursos orçamentários;
VI - aprovação das minutas de edital e de contrato pelo Departamento Jurídico da Ceasa/Campinas;
VII - designação, pela Diretoria, do pregoeiro responsável pelos trabalhos do Pregão e a sua equipe de apoio:
VIII - autorização de abertura da licitação pela autoridade competente.

§1° No caso de prestação de serviços deverá ser juntado documento que contenha a descrição dos serviços a serem executados, prazo e condição de execução e os demais elementos capazes de influenciar no preço a ser ofertado.

§2° O responsável pelas especificações técnicas do objeto licitado dará suporte a equipe de apoio do pregoeiro.

Art. 5° - O pregoeiro será designado dentre os funcionários da Ceasa/Campinas, e a equipe de apoio, integrada em sua maioria por funcionários pertencentes ao quadro da Empresa, deverá prestar a necessária assistência ao desempenho de suas funções.

Parágrafo único . Observada a regra de competência estabelecida no artigo 6°, os integrantes da equipe de apoio responderão solidariamente por todos os atos praticados pelo pregoeiro, ressalvada a posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

Art. 6° - As atribuições do pregoeiro e sua equipe de apoio incluem:
I - o credenciamento dos interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação de propostas, lances e demais atos inerentes ao certame;
II - o recebimento dos envelopes das propostas e lances e da documentação de habilitação;
III - a condução dos procedimentos relativos aos lances;
IV - a abertura dos envelopes das propostas de preços, a análise de aceitabilidade das propostas e lances e sua classificação;
V - a negociação dos preços com vistas à sua redução;
VI - a abertura dos envelopes de habilitação e sua análise;
VII - a habilitação dos participantes;
VIII - a elaboração de ata;
IX - o recebimento dos recursos e o encaminhamento do processo devidamente instruído à autoridade superior para a decisão de adjudicar o objeto da licitação e homologar, revogar ou anular o procedimento licitatório.

Art. 7° - A fase externa do Pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - publicação de aviso no Diário Oficial do Município de Campinas, facultada sua divulgação na Internet;
II - publicação de aviso em jornal de grande circulação no Estado, quando o valor estimado da contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
III - o aviso publicado conterá a descrição do objeto, a indicação do local, datas e horários em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e em que será realizada a sessão pública do Pregão;
IV - o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados de sua efetiva disponibilidade, para os interessados preparem suas propostas;
V - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, podendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando possuir os necessários poderes para formulação de lances verbais e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
VI - aberta à sessão, os interessados apresentarão à equipe de Pregão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação
VII - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços, ordenando-se em ordem crescente de valor:
VIII - em seguida identificará a proposta de menor preço cujo conteúdo atenda as especificações do edital;
IX - as propostas com valores superiores em até 10% (dez por cento) da proposta de menor preço serão classificadas em ordem crescente;
X - o conteúdo das propostas do inciso anterior será analisado, desclassificando aquelas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixado no edital;
XI - não havendo, no mínimo, três propostas válidas nos termos dos incisos VIII e IX, serão selecionadas até três melhores propostas e os seus autores convidados a participar dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
XII - em caso de empate das melhores propostas, na hipótese do inciso anterior, todos os proponentes com o mesmo preço serão convidados a participar dos lances verbais;
XIII - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais, formulados de forma sucessiva inferiores à proposta de menor preço;
XIV - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais em ordem decrescente de valor, decidindo-se por meio de sorteio no caso de empate de preços;
XV - a ausência de representante credenciado ou a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará na exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;
XVI - caso não se realize lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
XVII - quando comparecer um único licitante ou houver uma única proposta válida caberá ao pregoeiro verificar a aceitabilidade do preço ofertado;
XVIII - declarada encerrada a etapa de lances e classificadas as ofertas na ordem crescente de valor, o pregoeiro examinará a aceitabilidade do preço da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito;
XIX - considerada aceitável a proposta de menor preço, obedecidas às exigências fixadas no edital, será aberto o envelope contendo os documentos de habilitação de seu autor, para confirmação das suas condições habilitatórias, sendo-lhe facultado o saneamento da documentação na própria sessão;
XX - constando o atendimento das exigências de habilitação fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XXI - se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, verificando a habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XXII - nas situações previstas nos incisos XVI, XVII, XVIII e XXI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XXIII - a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis, contados do dia subseqüente à realização do Pregão, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr no término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XXIV - o recurso contra decisão do pregoeiro e sua equipe de apoio terá efeito suspensivo;
XXV - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XXVI - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente adjudicará o objeto do Pregão ao licitante vencedor e homologará o procedimento licitatório;
XXVII - a falta de manifestação motivada do licitante na sessão importará a decadência do direito de recurso e o pregoeiro adjudicará o objeto do certame ao licitante vencedor, encaminhando o processo para homologação pela autoridade superior;
XXVIII - homologada a licitação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente no prazo definido em edital, respeitado o prazo de validade de sua proposta;
XXIX - o prazo de validade das propostas será de sessenta dias se outro não estiver fixado no edital;
XXX - o resultado final do Pregão será divulgado no Diário Oficial do Município, facultada sua divulgação na Internet, com a indicação da modalidade, do número de ordem e da série anual, do objeto, do valor total e do licitante vencedor;
XXXI - como condição para celebração do contrato ou instrumento equivalente, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação;
XXXII - quando o adjudicatário convocado, dentro do prazo de validade de sua proposta, não apresentar situação regular ou se recusar assinar o contrato, retirar ou aceitar o instrumento equivalente, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto nos incisos XXI e XXII deste artigo;
XXXIII - após a celebração do contrato ou instrumento equivalente, os envelopes contendo os documentos de habilitação dos demais proponentes ficarão à disposição para retirada por 15 (quinze) dias.

Art. 8° - Até três dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do Pregão.

§1° A petição será dirigida à autoridade subscritora do edital, que decidirá no prazo de dois dias úteis.

§2° Acolhida à petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração no edital não afetar a formulação da proposta.

Art. 9° - Para habilitação dos licitantes será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral para Licitações e Contratos Administrativos, relativa à:
I - habilitação jurídica:
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeiro;
IV - regularidade fiscal e
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal.

§1° A documentação de que trata este artigo poderá ser substituída por Certificado de Registro Cadastral emitido pela Ceasa/Campinas, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência à legislação geral.

§2° A Administração não se obriga à exigência de toda a documentação descrita neste artigo, devendo verificar, caso a caso, aquelas indispensáveis ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato ou instrumento equivalente que se pretenda celebrar.

Art. 10 - Ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo período de até 5 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Administração que aplicou a penalidade o licitante que:
I - ensejar o retardamento da execução do certame;
II - apresentar documentação inverossímil exigida para o certame;
III - não mantiver a proposta, lance ou oferta;
IV - recusar-se a celebrar o contrato;
V - falhar ou fraudar na execução do contrato;
VI - cometer fraude fiscal;

§1° A penalidade prevista no caput deste artigo será imposta após regular procedimento, garantidos ampla defesa e contraditório.

§2° A penalidade prevista no caput deste artigo será obrigatoriamente registrada em Sistema de Cadastro da Empresa, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.

Art. 11 - É vedada à exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital e de cópia do processo licitatório, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Art. 12 - Quando permitida a participação de empresa estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.

Parágrafo único . O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no Brasil, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandado com os documentos de habilitação.

Art. 13 - Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as normas estabelecidas no art. 33 da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações.

Art. 14 - A autoridade competente para homologar o procedimento, mediante ato escrito e fundamentado, poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente ou desconhecido à época da abertura do certame, devidamente comprovado, e deverá anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa.

§1° A anulação do procedimento licitatório acarretará automaticamente a invalidação do contrato.

§2° Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação ou revogação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

Art. 15 - Nenhum contrato ou instrumento equivalente será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.

Art. 16 - O extrato dos contratos ou de seus aditamentos será publicado no Diário Oficial do Município no prazo definido na Lei Federal n° 8.666/93.

Art. 17 - Os atos essenciais do Pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cronologicamente ordenados, compreendendo todos aqueles praticados nas fases preparatória e externa do certame.

Art. 18 - O Pregão é regido pela Lei Federal n° 10.520/02, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições da lei Federal 8.666/93 e suas alterações.

Art. 19 - Esta Resolução entra em vigor nesta data, devendo ser realizada a sua publicação e disponibilização na internet.

Campinas, 01 de setembro de 2.003

MÁRIO ANTONIO DE MORAES BIRAL
Diretor Presidente


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