DECRETO Nº 14.428 DE 09 DE SETEMBRO DE 2003
(Publicação DOM 10/09/2003 p.15)
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
- Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação, nos termos do Anexo I que integra este Decreto.
Art. 2º
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 09 de setembro de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
MOACIR BERNEDITO PEREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos e da Cidadania em exercício
FERNANDO VAZ PUPO
Secretário de Habitação
LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo
ANEXO I
CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
REGIMENTO INTERNO
Capítulo I - Da composição
Art. 1º
-
O Conselho Gestor é o órgão superior do F.M.H - Fundo Municipal de Habitação, criado pela Lei Municipal nº 10.616, de 14.09.2000, integrado por 12 (doze) conselheiros titulares e 10 (dez) conselheiros suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal com a seguinte composição:
I -
o Secretario Municipal de Habitação;
II
- o Secretario Municipal de Finanças;
III
- um representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos;
IV
- um representante da Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
V
- um representante da COHAB;
VI
- um representante da Sanasa;
VII -
um representante da Câmara Municipal de Campinas;
VIII
- um representante do FUNDAP;
IX
- dois membros indicados por entidade representativa de organizações comunitárias, eleitos em Assembléias;
X
- um representante da Caixa Econômica Federal;
XI
- um representante da CDHU.
Parágrafo único
. Cada entidade ou órgão com representação no Conselho indicará um titular e um suplente, à exceção dos Secretários referidos nos incisos I e II, e dos suplentes referidos no inciso IX, que também serão eleitos.
Capítulo II - Do mandato e da estrutura
Art. 2º
- O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo permitida uma recondução.
Parágrafo único
. Os conselheiros titulares e suplentes mencionados no inciso IX do artigo 1º deste regimento poderão se candidatar automaticamente a uma recondução.
Art. 3º
- O mandato de conselheiro do F.M.H. será exercido sem implicar em remuneração de qualquer espécie.
Art. 4º
- Nos termos do artigo 11 da Lei nº 10.616, de 14 de setembro de 2000, a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Gestor do F.M.H. serão exercidas, respectivamente, pelos Secretários Municipais de Habitação e de Finanças.
Art. 5º
- O F.M.H terá um Secretário Geral, eleito pelos seus membros dentre os conselheiros representantes dos movimentos populares.
Parágrafo único
. A Secretaria Municipal de Habitação designará um servidor para exercer as funções de Secretário Executivo do F.M.H, que se reportará ao Presidente do F.M.H, e fornecerá todo o suporte necessário ao bom funcionamento da Secretaria Geral.
Capítulo III - Das atribuições
Art. 6º
- As atribuições do Conselho, além das previstas na Lei municipal nº 10.616, de 14 de setembro de 2000, são as seguintes:
I -
elaborar e propor normas e critérios de distribuição de recursos do Fundo e regras concessão e retribuição de empréstimos ou subsídios para provimento habitacional;
II -
avaliar e aprovar solicitações de concessão de empréstimo para provimento e acompanhar a utilização e retorno de recursos;
III -
elaborar seu regime interno;
IV -
elaborar proposta de regulamentação da lei 10.616, de 14 de setembro de 2000, bem como sugerir alterações da mesma de modo a melhor atender aos seus objetivos maiores.
Art. 7º
- São atribuições da Presidência do Conselho Gestor:
I -
representar o Conselho;
II -
solicitar ao Prefeito a substituição do conselheiro ou suplente que, devidamente convocado, deixar de comparecer sem justificativa a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas num mesmo ano, desde que não sejam membros natos.
III -
convocar, organizar a ordem do dia e presidir as reuniões do Conselho cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
IV -
fixar prazo para vistas de documentos;
V -
nomear comissões para realizar estudos e ou providências julgados relevantes para o F.M.H;
VI -
tomar as providências cabíveis para implementar as deliberações do Conselho Gestor;
Parágrafo único
. Para os efeitos do disposto do Inciso II deste artigo, a presença do Suplente na reunião supre a ausência do membro titular;
Art. 8º
- São atribuições do conselheiro Vice-Presidente:
I -
substituir o Presidente nos casos de falta ou impedimento;
II
- auxiliar o Presidente do Conselho quando solicitado.
Art. 9º
- São atribuições do conselheiro Secretário:
I -
certificar-se de que sejam efetuados os preparos e registros das reuniões do Conselho Gestor;
II -
despachar com o Presidente do Conselho na área de suas atribuições;
III -
certificar-se de que estejam sendo corretamente guardados os livros, documentos e registros relativos às atividades do Conselho Gestor.
Art. 10
- São atribuições dos conselheiros.
I -
comparecer às reuniões do Conselho, salvo motivo de força maior devidamente justificado;
II -
discutir e votar todas a matérias submetidas ao Conselho;
III -
apresentar propostas;
IV -
pedir vistas de documentos;
V -
solicitar a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões subsequentes, bem como, justificadamente, propor a discussão prioritária de assuntos de pauta;
VI -
respeitar e zelar pelo cumprimento dos objetivos do F.M.H e das normas regimentais do Conselho.
Capítulo IV - Das reuniões
Art. 11
- O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente uma vez pôr mês, e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou por no mínimo 50% (cinquenta por cento) de seus integrantes titulares.
Parágrafo único
. Sempre que possível a reunião ordinária seguinte será marcada na reunião anterior, constando de ata.
Art. 12
- Quando não saírem convocados da reunião anterior, o Presidente ordenará a convocação dos conselheiros pelo meio mais fácil, com antecedência de pelo menos 08 (oito) dias para as reuniões ordinárias e de 24 horas para as extraordinárias.
Art. 13
- Os membros suplentes serão convidados para as reuniões, delas podendo participar com direito a voz.
Parágrafo único
. Na ausência do membro efetivo, o respectivo suplente presente na reunião terá direito a voto.
Art. 14
- As reuniões do Conselho Gestor somente poderão ser instaladas e iniciadas com a presença de, no mínimo, cinco dos seus membros efetivos ou respectivos suplentes, desde que comprovada a convocação dos representantes das organizações comunitárias referidos no inciso IX do art. 1º deste regimento.
Art. 15
- A discussão ou votação de matéria da ordem do dia poderá ser adiada por uma vez, por deliberação do Conselho, devendo o prazo de adiamento ser fixado pelo Presidente.
Art. 16
- As resoluções do Conselho serão tomadas por maioria simples, não se computando as abstenções, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 1º
As votações serão sempre abertas.
§ 2º
A votação poderá ser feita por aclamação.
§ 3º
O conselheiro poderá abster-se de votar quando se julgar impedido.
Art. 17
- Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, a qual será lida e aprovada na reunião subsequente, devendo conter as posições majoritárias e minoritárias, com seus respectivos votantes,
Art. 18
- Das atas constarão:
I -
dia, mês, ano, local e hora de abertura da reunião;
II
- nome dos conselheiros e demais pessoas presentes;
III
- resumo da matéria incluída na ordem do dia;
IV
- conteúdo das discussões;
V -
resoluções e resultados de votações;
VI
- menção dos nomes dos conselheiros que tiveram voto vencido, se requerido.
Capítulo V - Do Processo de renovação do Conselho
Art. 19
- No prazo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos conselheiros, a Secretaria Executiva do Conselho Gestor do FMH solicitará, através de ofício, a indicação dos representantes especificados nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, X e XI do artigo 11 da Lei Municipal nº 10.616, de 14 de setembro de 2000, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o recebimento dessas indicações.
§ 1º
A Secretaria Executiva do Conselho Gestor do FMH, no prazo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos conselheiros, publicará no Diário Oficial do Município o Edital fixando em até 30 (trinta) dias o prazo para atualização do cadastro de entidades representativas de organizações comunitárias especificadas no inciso IX do artigo 11 da Lei Municipal nº 10.616, de 14 de setembro de 2000.
§ 2º
A atualização do cadastro das Entidades referidas no parágrafo anterior será finalizada pela Secretaria Executiva do Conselho Gestor do FMH 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato dos conselheiros, quando então será convocada a Assembléia mencionada no inciso IX do artigo 11 da Lei Municipal nº 10.616, de 14 de setembro de 2000.
§ 3º
Para as eleições, além do Edital, deverão ser enviados ofícios às entidades cadastradas com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de realização da Assembléia.
§ 4º
A lista dos representantes eleitos e indicados para a constituição do Conselho Gestor do FMH no mandato subsequente será encaminhada pela Secretaria Executiva ao Gabinete do Prefeito, para nomeação dos titulares e suplentes através de portaria do Executivo Municipal, a ser publicada 15 dias antes do término dos mandatos em vigor.
Art. 20
- A Assembléia de eleição dos representantes referidos no inciso IX do artigo 11 da Lei Municipal nº 10.616, de 14 de setembro de 2000, será presidida por Comissão de 3 (três) conselheiros designados em votação pelo Conselho Gestor do FMH, e será instalada no horário previamente estabelecido no Edital, com a maioria (50% mais um) das Entidades cadastradas, ou trinta minutos após com qualquer número de Entidades.
Capítulo VI - Disposições Finais
Art. 21
- O presente regimento poderá sofrer alterações, desde que em reuniões previamente convocadas para esse fim e com o voto de pelo menos dois terços dos membros do Conselho.
Art. 22
- Os casos omissos serão resolvidos preferencialmente pelos conselheiros em reunião ou, em havendo urgência, pelo Presidente do Conselho, ouvidos o Vice-Presidente e o Secretário, devendo as resoluções serem posteriormente comunicadas aos conselheiros.
Art. 23
- Para cumprimento de suas atribuições o Conselho Gestor do FMH contará com o apoio técnico, de secretaria e de instalação provido pela Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 24
- No prazo de até 120 dias, o Conselho Gestor apresentará ao Executivo municipal uma proposta indicativa de regulamentação da Lei 10.616, de 14 de setembro de 2000, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 3º da referida lei.