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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.428 DE 09 DE SETEMBRO DE 2003

(Publicação DOM 10/09/2003 p.15)

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação, nos termos do Anexo I que integra este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 09 de setembro de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

MOACIR BERNEDITO PEREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos e da Cidadania em exercício

FERNANDO VAZ PUPO
Secretário de Habitação

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo


ANEXO I

CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

REGIMENTO INTERNO

Capítulo I - Da composição

Art. 1º - O Conselho Gestor é o órgão superior do F.M.H - Fundo Municipal de Habitação, criado pela Lei Municipal nº 10.616, de 14.09.2000, integrado por 12 (doze) conselheiros titulares e 10 (dez) conselheiros suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal com a seguinte composição:
I - o Secretario Municipal de Habitação;
II - o Secretario Municipal de Finanças;
III - um representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos;
IV - um representante da Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
V - um representante da COHAB;
VI - um representante da Sanasa;
VII - um representante da Câmara Municipal de Campinas;
VIII - um representante do FUNDAP;
IX - dois membros indicados por entidade representativa de organizações comunitárias, eleitos em Assembléias;
X - um representante da Caixa Econômica Federal;
XI - um representante da CDHU.
Parágrafo único . Cada entidade ou órgão com representação no Conselho indicará um titular e um suplente, à exceção dos Secretários referidos nos incisos I e II, e dos suplentes referidos no inciso IX, que também serão eleitos.

Capítulo II - Do mandato e da estrutura

Art. 2º - O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo permitida uma recondução.
Parágrafo único . Os conselheiros titulares e suplentes mencionados no inciso IX do artigo 1º deste regimento poderão se candidatar automaticamente a uma recondução.

Art. 3º - O mandato de conselheiro do F.M.H. será exercido sem implicar em remuneração de qualquer espécie.

Art. 4º - Nos termos do artigo 11 da Lei nº 10.616, de 14 de setembro de 2000, a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Gestor do F.M.H. serão exercidas, respectivamente, pelos Secretários Municipais de Habitação e de Finanças.

Art. 5º - O F.M.H terá um Secretário Geral, eleito pelos seus membros dentre os conselheiros representantes dos movimentos populares.
Parágrafo único . A Secretaria Municipal de Habitação designará um servidor para exercer as funções de Secretário Executivo do F.M.H, que se reportará ao Presidente do F.M.H, e fornecerá todo o suporte necessário ao bom funcionamento da Secretaria Geral.

Capítulo III - Das atribuições

Art. 6º - As atribuições do Conselho, além das previstas na Lei municipal nº 10.616, de 14 de setembro de 2000, são as seguintes:
I - elaborar e propor normas e critérios de distribuição de recursos do Fundo e regras concessão e retribuição de empréstimos ou subsídios para provimento habitacional;
II - avaliar e aprovar solicitações de concessão de empréstimo para provimento e acompanhar a utilização e retorno de recursos;
III - elaborar seu regime interno;
IV - elaborar proposta de regulamentação da lei 10.616, de 14 de setembro de 2000, bem como sugerir alterações da mesma de modo a melhor atender aos seus objetivos maiores.

Art. 7º - São atribuições da Presidência do Conselho Gestor:
I - representar o Conselho;
II - solicitar ao Prefeito a substituição do conselheiro ou suplente que, devidamente convocado, deixar de comparecer sem justificativa a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas num mesmo ano, desde que não sejam membros natos.
III - convocar, organizar a ordem do dia e presidir as reuniões do Conselho cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
IV - fixar prazo para vistas de documentos;
V - nomear comissões para realizar estudos e ou providências julgados relevantes para o F.M.H;
VI - tomar as providências cabíveis para implementar as deliberações do Conselho Gestor;
Parágrafo único . Para os efeitos do disposto do Inciso II deste artigo, a presença do Suplente na reunião supre a ausência do membro titular;

Art. 8º - São atribuições do conselheiro Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nos casos de falta ou impedimento;
II - auxiliar o Presidente do Conselho quando solicitado.

Art. 9º - São atribuições do conselheiro Secretário:
I - certificar-se de que sejam efetuados os preparos e registros das reuniões do Conselho Gestor;
II - despachar com o Presidente do Conselho na área de suas atribuições;
III - certificar-se de que estejam sendo corretamente guardados os livros, documentos e registros relativos às atividades do Conselho Gestor.

Art. 10 - São atribuições dos conselheiros.
I - comparecer às reuniões do Conselho, salvo motivo de força maior devidamente justificado;
II - discutir e votar todas a matérias submetidas ao Conselho;
III - apresentar propostas;
IV - pedir vistas de documentos;
V - solicitar a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões subsequentes, bem como, justificadamente, propor a discussão prioritária de assuntos de pauta;
VI - respeitar e zelar pelo cumprimento dos objetivos do F.M.H e das normas regimentais do Conselho.

Capítulo IV - Das reuniões

Art. 11 - O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente uma vez pôr mês, e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou por no mínimo 50% (cinquenta por cento) de seus integrantes titulares.
Parágrafo único . Sempre que possível a reunião ordinária seguinte será marcada na reunião anterior, constando de ata.

Art. 12 - Quando não saírem convocados da reunião anterior, o Presidente ordenará a convocação dos conselheiros pelo meio mais fácil, com antecedência de pelo menos 08 (oito) dias para as reuniões ordinárias e de 24 horas para as extraordinárias.

Art. 13 - Os membros suplentes serão convidados para as reuniões, delas podendo participar com direito a voz.
Parágrafo único . Na ausência do membro efetivo, o respectivo suplente presente na reunião terá direito a voto.

Art. 14 - As reuniões do Conselho Gestor somente poderão ser instaladas e iniciadas com a presença de, no mínimo, cinco dos seus membros efetivos ou respectivos suplentes, desde que comprovada a convocação dos representantes das organizações comunitárias referidos no inciso IX do art. 1º deste regimento.

Art. 15 - A discussão ou votação de matéria da ordem do dia poderá ser adiada por uma vez, por deliberação do Conselho, devendo o prazo de adiamento ser fixado pelo Presidente.

Art. 16 - As resoluções do Conselho serão tomadas por maioria simples, não se computando as abstenções, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 1º As votações serão sempre abertas.
§ 2º A votação poderá ser feita por aclamação.
§ 3º O conselheiro poderá abster-se de votar quando se julgar impedido.

Art. 17 - Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, a qual será lida e aprovada na reunião subsequente, devendo conter as posições majoritárias e minoritárias, com seus respectivos votantes,

Art. 18 - Das atas constarão:
I - dia, mês, ano, local e hora de abertura da reunião;
II - nome dos conselheiros e demais pessoas presentes;
III - resumo da matéria incluída na ordem do dia;
IV - conteúdo das discussões;
V - resoluções e resultados de votações;
VI - menção dos nomes dos conselheiros que tiveram voto vencido, se requerido.

Capítulo V - Do Processo de renovação do Conselho

Art. 19 - No prazo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos conselheiros, a Secretaria Executiva do Conselho Gestor do FMH solicitará, através de ofício, a indicação dos representantes especificados nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, X e XI do artigo 11 da Lei Municipal nº 10.616, de 14 de setembro de 2000, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o recebimento dessas indicações.
§ 1º A Secretaria Executiva do Conselho Gestor do FMH, no prazo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos conselheiros, publicará no Diário Oficial do Município o Edital fixando em até 30 (trinta) dias o prazo para atualização do cadastro de entidades representativas de organizações comunitárias especificadas no inciso IX do artigo 11 da Lei Municipal nº 10.616, de 14 de setembro de 2000.
§ 2º A atualização do cadastro das Entidades referidas no parágrafo anterior será finalizada pela Secretaria Executiva do Conselho Gestor do FMH 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato dos conselheiros, quando então será convocada a Assembléia mencionada no inciso IX do artigo 11 da Lei Municipal nº 10.616, de 14 de setembro de 2000.
§ 3º Para as eleições, além do Edital, deverão ser enviados ofícios às entidades cadastradas com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de realização da Assembléia.
§ 4º A lista dos representantes eleitos e indicados para a constituição do Conselho Gestor do FMH no mandato subsequente será encaminhada pela Secretaria Executiva ao Gabinete do Prefeito, para nomeação dos titulares e suplentes através de portaria do Executivo Municipal, a ser publicada 15 dias antes do término dos mandatos em vigor.

Art. 20 - A Assembléia de eleição dos representantes referidos no inciso IX do artigo 11 da Lei Municipal nº 10.616, de 14 de setembro de 2000, será presidida por Comissão de 3 (três) conselheiros designados em votação pelo Conselho Gestor do FMH, e será instalada no horário previamente estabelecido no Edital, com a maioria (50% mais um) das Entidades cadastradas, ou trinta minutos após com qualquer número de Entidades.

Capítulo VI - Disposições Finais

Art. 21 - O presente regimento poderá sofrer alterações, desde que em reuniões previamente convocadas para esse fim e com o voto de pelo menos dois terços dos membros do Conselho.

Art. 22 - Os casos omissos serão resolvidos preferencialmente pelos conselheiros em reunião ou, em havendo urgência, pelo Presidente do Conselho, ouvidos o Vice-Presidente e o Secretário, devendo as resoluções serem posteriormente comunicadas aos conselheiros.

Art. 23 - Para cumprimento de suas atribuições o Conselho Gestor do FMH contará com o apoio técnico, de secretaria e de instalação provido pela Secretaria Municipal de Habitação.

Art. 24 - No prazo de até 120 dias, o Conselho Gestor apresentará ao Executivo municipal uma proposta indicativa de regulamentação da Lei 10.616, de 14 de setembro de 2000, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 3º da referida lei.


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