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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002, DE 12 DE JULHO DE 2013

(Publicação DOM 16/07/2013 p. 13)

Ver Decreto nº 18.302, de 14/03/2014

Dispõe sobre os Procedimentos Administrativos para Avaliação de Imóvel para atribuição do valor venal, para efeito de cálculo do ITBI e registro em cartório, nos casos de imóvel não constante no Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso das suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei 10.248, de 15 de setembro de 1999 e

CONSIDERANDO as disposições do Art. 9º, § 1º, da Lei 12.391, de 20 de outubro de 2005, alterado pela Lei 13.891 de 19 de julho de 2010, que determina a utilização do valor venal do imóvel para efeito de cálculo do ITBI;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o § 5º , do art. 9º, Lei 12.391, de 20 de outubro de 2005, alterado pela Lei 13.891 de 19 de julho de 2010, relativamente aos procedimentos administrativos de avaliação do imóvel para atribuição do valor venal de imóvel não constante no Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças;

RESOLVE:

Art. 1º  Inexistindo a identificação no Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças através do código cartográfico da unidade autônoma resultante de imóvel em processo de desmembramento em unidades autônomas, ou anexação/ modificação de lotes, ou subdivisão de áreas, o valor venal de referência para fins de ITBI ou para fins de registro junto ao Cartório de Registro a que for jurisdicionado, será apurado segundo os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º  No caso da unidade autônoma resultante de imóvel em processo de desmembramento em unidades autônomas, o valor de negócio será considerado para fins de atribuição do valor venal de referência do ITBI, nas seguintes hipóteses:
I - Transmissão através de instrumento particular com força de escritura pública, lavrado por instituições financeiras;
II - Transmissão através de Instrumento particular de compra e venda ou promessa de compra e venda e suas respectivas cessões, efetuado por construtoras, incorporadoras, loteadoras e empreendedoras.
Parágrafo Único. O valor venal de referência do ITBI atribuído, nos termos deste artigo, fica sujeito a posterior homologação, nos termos da legislação tributária.

Art. 3º  No caso da unidade autônoma resultante de imóvel em processo de desmembramento em unidades autônomas, exceto as hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 2º desta instrução, ou anexação/modificação de lotes, ou subdivisão de áreas, o interessado deverá protocolizar pedido de certidão de valor venal do imóvel para fins de cálculo do valor venal de referência do ITBI ou para fins de registro junto ao Cartório de Registro a que jurisdicionado, o qual deverá ser instruído com cópia simples dos seguintes documentos:
a) matrícula, ou escritura de venda e compra, ou minuta da escritura de venda e compra do imóvel considerado;
b) carnê de lançamento do IPTU do imóvel objeto do desmembramento em unidades autônomas ou da subdivisão, ou dos imóveis objetos da anexação ou modificação, quando houver;
c) Certificado de Conclusão de Obras - CCO;
d) Matrícula do lote, com ou sem incorporação;
e) Anexo Auxiliar I - Demonstrativo de áreas e frações por unidade (campos 49 ao 56) da Norma Brasileira - NBR 12721:2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, autenticado em cartório e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
§ 1º  O pedido de certidão prevista no caput deste artigo, no caso de processo de desmembramento em unidades autônomas, deverá ser solicitado apenas pelas construtoras, incorporadoras, loteadoras e empreendedores imobiliários.
§ 2º  A certidão poderá ser expedida para cada empreendimento, observando suas características, onde será apurado o valor do m² de terreno e/ou o valor do m² de construção, que servirá de base para apuração do valor venal de referência do ITBI para cada unidade autônoma, nos termos da legislação tributária vigente.
§ 3º  Da certidão de valor venal de imóvel, expedida com base no artigo 1º desta instrução, deverá constar expressamente a ressalva de que se destina exclusivamente à atribuição de valor venal para unidade autônoma resultante de imóvel em processo de desmembramento, ou anexação, ou subdivisão, ou modificação de lotes, para efeito de lançamento do ITBI ou de registro do imóvel junto ao Cartório de Registro competente, não vinculando os procedimentos legais para a atribuição do valor venal para efeito de lançamento do IPTU, os quais são regulamentados por legislação própria.

Art. 4º  O valor venal de referência para fins de ITBI ou para fins de registro junto ao Cartório de Registro de que trata o artigo 2º desta instrução será utilizado para efeito de cálculo do ITBI, não vinculando os procedimentos legais para a atribuição do valor venal para efeito de lançamento do IPTU, os quais são regulamentados por legislação própria.

Art. 5º  Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa - DRI/SMF nº 003, de 19 de abril de 2005.

Campinas, 12 de julho de 2013

LOURENÇO ANTONIO DOS SANTOS
Auditor Fiscal Tributário Municipal - Diretor Do DRI-SMF- Matr. 43.572-4