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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS NA ÁREA DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA PQ LINEAR DO RIO CAPIVARI

REGIMENTO INTERNO

(Publicação DOM 25/03/2011: 15)

Os membros da Comissão de Avaliação de Imóveis na Área da Operação Urbana Consorciada Parque Linear do Rio Capivari, com base no artigo 5º, do Decreto 17.150, de 25 de agosto de 2010, após reunião devidamente convocada e realizada na Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, estabelecem o Regimento Interno da Comissão, conforme segue:

COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS NA ÁREA DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA PARQUE LINEAR DO RIO CAPIVARI

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I - DA COMISSÃO DE AVALIÇÃO

Capítulo I - Da Sede e da Infraestrutura

Art. 1º - - A Comissão de Avaliação de Imóveis na Área da Operação Urbana Consorciada Parque Linear do Rio Capivari, doravante denominada COMISSÃO DE AVALIAÇÃO, criada pela Lei Complementar nº 12 , de 17 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 17.150 , de 25 de agosto de 2010, tem sua sede no Palácio dos Jequitibás, na Av. Anchieta nº 200, Campinas/SP.

Art. 2º - - Nos termos da legislação vigente, o Poder Executivo Municipal proverá os recursos necessários para o desempenho das funções da Comissão de Avaliação, cabendo ao Presidente da Comissão solicitá-los.

TITULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º - - Compete à Comissão de Avaliação:

I. Elaborar o Regimento Interno, forma de organização e representação;

II - Proceder a avaliação dos terrenos e edificações atingidas por desapropriação na área da Operação Urbana Consorciada, conforme artigos 14,15,16 e 17 da Lei Complementar nº 12, de 17 de dezembro de 2004;

III - proceder a avaliação do preço médio do metro quadrado de terreno, conforme artigo 11, §§ 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 12, de 17 de dezembro de 2004, a fim de subsidiar a elaboração do cálculo do Certificado de Potencial Adicional de Construção e do Certificado de Alteração de Uso.

TÍTULO III - DO COLEGIADO

Capítulo I - Dos Membros

Art. 4º - - Os membros da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO são nomeados mediante portaria do executivo, de acordo com o artigo 2º e parágrafos do Decreto 17.150 de agosto de 2010.

§ 1º - As pessoas indicadas devem, obrigatoriamente, ter vínculo com o órgão que representam;

§ 2º - Cada órgão deve indicar um titular e ao menos um suplente;

§ 3º - Os membros da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO poderão ser substituídos a qualquer momento, mediante manifestação escrita do representante do órgão que representa.

§ 4º Cessado o vínculo do representante com sua entidade, este deverá ser substituído;

Art. 5º - Os novos membros da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO tomarão posse, através de termo apropriado, na primeira reunião ordinária ou extraordinária do mês seguinte a publicação da portaria de nomeação.

Capitulo II - do Vice presidente

Art. 6º - - O vice-presidente será eleito na segunda reunião ordinária da comissão e terá como competência substituir o presidente em caso de ausência.

Capítulo III - Do Mandato

Art. 7º - - O mandato dos membros da Comissão será de 2 (dois) anos.

§ 1º O membro da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO que se ausentar por 3 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou por 5 (cinco) alternadas, regularmente convocadas, num mesmo ano, sem que tenha havido substituição pelo suplente, perderá seu mandato.

§ 2º - Ocorrendo a hipótese do § 1º, o órgão representante deverá indicar, em até 30 dias, outro representante para ocupar a vaga de titular e, se necessário, a de suplente.

§ 3º - Iniciada a reunião, na ausência do titular, o representante suplente, se presente, assumirá como representante titular para esta reunião;

§ 4º - Não será computada a falta do membro titular que se fizer representar pelo suplente na forma do § 3º;

§ 5º - Em caso de vacância, a ausência do membro não será considerada para efeito de quorum.

Art. 8º - - A Secretaria Executiva adotará os procedimentos necessários para viabilizar a substituição do membro que tiver perdido o seu mandato.

TÍTULO IV - DAS DELIBERAÇÕES DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

Capítulo I - Das Reuniões

Art. 9º - A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO se reunirá ordinária e extraordinariamente, com a presença exclusiva de seus membros.

Art. 10 - - As reuniões ordinárias serão realizadas bimestralmente e as extraordinárias quando convocadas especialmente.

§ 1º - O calendário das reuniões ordinárias será aprovado em janeiro de cada ano;

§ 2º - O calendário de reuniões deve ser comunicado a todos os membros;

§ 3º - As alterações devem ser comunicadas por escrito com 72 (setenta e duas) horas de antecedência;

§ 4º - O quorum mínimo para instalação dos trabalhos e elaboração de propostas será de 50% (cinquenta por cento) mais um dos representantes que compõem a comissão.

Art. 11 - - As reuniões extraordinárias poderão ser marcadas com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por convocação do Presidente.

Art. 12 - - Os trabalhos serão relatados em atas das reuniões, a serem aprovadas pelos membros da Comissão.

Capítulo II - Do Expediente

Art. 13 - - Constarão do expediente das reuniões da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO os seguintes itens:

I. discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

II. comunicações de membros;

III. leitura abreviada de documentos para ciência da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO;

IV. pedidos de informações.

Capítulo III - Da Ordem do Dia

Art. 14 - - Findo o expediente, o Presidente da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO dará início à discussão e votação da ordem do dia.

§ 1º - A matéria constante da ordem do dia obedecerá a seguinte sequência:

I. matérias em regime de urgência;

II. votações e discussões adiadas;

III. demais matérias.

Capítulo IV - Da Votação

Art. 15 - - As deliberações da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO serão tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes.

Parágrafo Único - Ao Presidente da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO caberá o voto de qualidade.

TITULO V - Das Atribuições

Capítulo I - Competências do Presidente

Art. 16 - - Ao Presidente compete:

I. Cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente e este regimento;

II. Convocar e presidir as reuniões;

III. Encaminhar pedidos de informações;

IV. Decidir sobre casos não previstos na legislação e neste regimento;

V. Tratar da publicação dos atos da Comissão, no Diário Oficial do Município;

VI. Providenciar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infraestrutura e os meios necessários ao funcionamento da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO, conforme previsto em lei;

VII . Assinar os documentos a serem publicados;

VIII. Representar da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO em atos públicos e privados.

Capítulo II - Do Secretário

Art. 17 - - O Secretário será eleito pela maioria absoluta dos membros, na primeira reunião ordinária da Comissão e terá como competência:

I. Preparar e expedir os convites para reuniões, regularmente convocadas, informando a ordem do dia;

II. Secretariar as reuniões da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO, redigindo as suas atas;

III. Organizar e manter em ordem o arquivo da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO;

III. Dar atendimento aos membros da Comissão;

IV. Agendar compromissos e reuniões, expedindo as convocações;

V. Desempenhar os encargos de suporte administrativo, necessários ao bom funcionamento da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO.

TÍTULO VI - DA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS

Art. 18 - As avaliações de imóveis na área da Operação Urbana se dará de acordo com o especificado na Lei Complementar 12/04 e Decreto 17.150, de 23 de agosto de 2010.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 - - Este Regimento poderá ser alterado a qualquer tempo, desde que as alterações sejam aprovadas pela maioria absoluta dos membros da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO.

Art. 20 - - Este Regimento, aprovado em reunião ordinária da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO, realizada em 23 de março de 2011, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

Campinas, 24 de março de 2011

ALAIR ROBERTO GODOY

Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Presidente da Comissão de Avaliação


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