Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.393 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999
(Publicação DOM 23/12/1999: p.01)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 7.413/92 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE PROJETOS E EXECUÇÃO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"Art. 2.1.03.01 - A pedido do proprietário, do possuidor ou do profissional, a P.M.C. concederá, a título precário, alvará de autorização, o qual poderá ser cancelado quando constatado desvirtuamento de seu objeto inicial. (NR)
................................
d) implantação de edificação sobre área atingida por plano de melhoramento público (cap. 4.1.11);
e) manutenção de edificação ou parte de edificação sobre faixa de viela sanitária.
.................................
I - As multas previstas no "caput" deste artigo, serão aplicadas conforme estabelecido a seguir: (Ver art. 3º da Lei nº 10.572 , de 04/07/2000)
- multa de 60% da base de cálculo sobre o valor do m² para os proprietários que protocolarem o pedido de regularização entre 181 e 270 dias da promulgação desta lei;
- multa de 90% da base de cálculo sobre o valor do m² para os proprietários que protocolarem o pedido de regularização entre 271 e 360 dias da promulgação desta lei;
- multa de 120% da base de cálculo sobre o valor do m² para os proprietários que protocolarem o pedido de regularização entre 361 a 420 dias da promulgação desta lei;
- multa de 200% da base de cálculo sobre o valor do m² para os proprietários que protocolarem o pedido de regularização após 420 dias da promulgação desta lei.
b- para o tipo de ocupação habitacional multifamiliar, comercial, serviço e industrial:
- multa de 60% da base de cálculo sobre o valor do m² para os proprietários que protocolarem o pedido de regularização até 180 dias da promulgação desta lei;
- multa de 120% da base de cálculo sobre o valor do m² para os proprietários que protocolarem o pedido de regularização entre 181 à 270 dias da promulgação desta lei;
- multa de 200% da base de cálculo sobre o valor do m² para os proprietários que protocolarem o pedido de regularização após 270 dias da promulgação desta lei.
b - para o tipo de ocupação habitacional multifamiliar industrial, comercial de grande porte, institucional de grande porte e serviço de grande porte. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.758 de 28/12/2000)
II - apresentar anuência dos condôminos expressa em ata de assembléia. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.758 de 28/12/2000)
III
Parágrafo Único - Os pedidos protocolados com base na Lei 10.393 , de 22 de dezembro de 1999, deverão, ser analisados com base no estabelecido nesta lei, mediante solicitação ou provocação do interessado. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.572 , de 04/07/2000)
Art. 3º - As Habitações Unifamiliares, com área total construída de até 170,00 m2 (cento e setenta metros quadrados), com área irregular e/ou clandestina, ficam isentas das multas estabelecidas na presente lei, desde que seus proprietários regularizem as referidas habitações no prazo de 12 (doze) meses contados a partir da publicação da presente lei e que a área irregular seja de, no máximo, 50,00 m² (cinquenta metros quadrados).
§ 1º A construção cuja metragem exceder aos 170,00 m2 (cento e setenta metros quadrados) será enquadrada no estabelecido nesta lei.
I as habitações clandestinas que se enquadrarem no "caput" do presente artigo, ficam isentas da multa estabelecida no item 5.3 da tabela I da Lei 7.413 , alterada pela Lei 10.393 , desde que cumprido o prazo de regularização.
§ 2º Às edificações dos tipos B, C, D, E e F, não se aplica o disposto no "caput" do presente artigo. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.572 , de 04/07/2000)
INFRAÇÃO | DISPOSITIVO INFRINGIDO | VALOR UFIR | BASE DE CÁLCULO | |
1 | Não apresentação de documentação comprobatória do licenciamento da obra ou serviço em execução. | Art. 3.1.01.02 | 300 | Obra |
2 | Inexistência ou prestação de falsa comunicação a PMC | Art. 3.1.02.03 | 500 | Ocorrência |
3 | Prosseguimento e obra ou serviço licenciado sem a assunção do novo dirigente técnico, em virtude do afastamento do anterior. | Art. 1.2.04.05 - Parágrafo 1º | 300 | Obra |
4 | Inexistência ou Desvirtuamento de alvará de autorização. 4.1 - Para implantação de habitação transitória ou utilização de canteiro 4.2 - Utilização do passeio por tapume, sem a devida licença. |
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5 | Inexistência de alvará de execução. 5.1 - Movimento de terra 5.2 - Muro de arrimo 5.3 - Edificação nova 5.4 - Demolição total 5.5 - Reforma 5.6 - Reconstituição | Art. 2.1.05.01 Letra a Letra b Letra c Letra d Letra e Letra f |
15 30 6 3 30 |
m m² (construção) m² (construção) m² (construção) m² (construção) |
6 | Utilização de edificação sem o certificado de conclusão. | Art. 2.1.06.01 | 6 | m² (construção) |
7 | Utilização de edificação para uso diverso do licenciado. | Art. 2.1.07.01 | 15 | m² (construção) |
8 | Obstrução do passeio por materiais a serem utilizados na obra ou por | Art. 5.2.01.02 - | 300 | Obra |
9 | Não afixação de placa alusiva a autoria do projeto, direção técnica | Art. 5.2.01.02 - | 300 | Obra |
10 | Não execução de plataformas de segurança e/ou Vedação externa das | Art. 5.2.03.01 | 2000 | Obra |
11 | Não colocar o imóvel em condições estabilidade, segurança e salubridade | Art. 3.1.02.02 | 1 | M² (construção) |
12 | Desrespeito ao embargo | Art. 3.1.01.05 | 100 | Obra |
(nova redação de acordo com a Lei nº 10.572 , de 04/07/2000)
ITEM | INFRAÇÃO | DISPOSITIVO INFRINGIDO | VALOR UFIR | BASE DE CÁLCULO |
1 | Não apresentação de documentação comprobatória do licenciamento da obra ou serviço em execução | Art. 3.1.01.02 | 300 | Obra |
2 | Inexistência ou prestação de falsa comunicação a PMC. | Art. 3.1.02.03 | 500 | Ocorrência |
3 | Prosseguimento de obra ou serviço licenciado sem a assunção do novo dirigente técnico, em virtude do afastamento do anterior. | Art. 1.2.04.05 - Parágrafo 1º | 300 | Obra |
4 | Inexistência ou Desvirtuamento de alvará de autorização. 4.1 - Para implantação de habitação transitória ou utilização de canteiro de obras em local diverso do licenciado. 4.2 - Utilização do passeio por tapume, sem a devida licença. | . . . Art. 2.1.03.01 | . . . 60 | . . . ml (tapume) |
5 | Inexistência de alvará de execução. 5.1 - Movimento de terra 5.2 - Muro de arrimo 5.3 - Edificação nova tipos: A C F tipos B D E 5.4 - Demolição total 5.5 - Reforma 5.6 - Reconstrução | Art. 2.1.05.01 Letra a Letra b . Letra c Letra c Letra d Letra e Letra f | . 1 6 . 6 15 3 2 Idem 5.3 | . m² (terreno) m . m² (construção) m² (construção) m² (construção) m² (construção) m² (construção) |
6 | Utilização de edificação sem o certificado de conclusão | Art. 2.1.06.01 | 6 | m² (construção) |
7 | Utilização de edificação para uso diverso do licenciado. | Art. 2.1.07.01 | 15 | M² (construção) |
8 | Obstrução do passeio por materiais a serem utilizados na obra ou por entulho. | Art. 5.2.01.02 - Parágrafo 1º | 300 | Obra |
9 | Não afixação de placa alusiva a autoria do projeto, direção técnica e alvarás. | Art. 5.2.01.02 - Parágrafo 3º | 300 | Obra |
10 | Não execução de plataformas de segurança e/ou Vedação externa das obras. | Art. 5.2.03.01 | 2000 | Obra |
11 | Não colocar o imóvel em condições de estabilidade, segurança e salubridade | Art. 3.1.02.02 - parágrafo 1º | 1 | m² (construção) |
12 | Desrespeito ao embargo | Art. 3.1.01.05 | 100 | Obra |
Paço Municipal, 22 de dezembro de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria : Vereadores Antonio Rafful e Francisco Sellin
PROTOCOLO P.M.C. Nº 74.222-99