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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 15.443 DE ABRIL DE 2006

(Publicação DOM 27/04/2006 p. 06)

Estabelece normas e procedimentos sobre a organização e o funcionamento do Fundo de Investimentos Culturais do Município de Campinas - FICC, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições legais, 

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º  O Fundo de Investimentos Culturais do Município de Campinas - FICC, instituído pela Lei nº 12.355 , de 10 de setembro de 2005, será regido por este Decreto e demais atos da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer de Campinas.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS CULTURAIS

Seção I
Da Natureza e das Finalidades

Art. 2º  O Fundo de Investimentos Culturais do Município de Campinas - FICC, de natureza contábil e gestão financeira especial, tem por finalidade financiar projetos culturais, de iniciativa de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas de direito público ou privado, que visem fomentar e estimular a produção artística e cultural do Município de Campinas.

Seção II
Das Competências

Art. 3º  Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, além de outras atribuições: 
I - encaminhar anualmente ao Prefeito o relatório sobre a gestão do FICC; 
II - encaminhar, na época aprazada, demonstrativos e prestações de contas, planos de aplicação de recursos e outros documentos informativos, necessários ao acompanhamento; 
III - autorizar expressamente os pagamentos à conta do FICC; 
IV - movimentar as contas bancárias do FICC, juntamente com o responsável pela Secretaria Municipal de Finanças; 
V - elaborar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo de Investimentos Culturais do Município de Campinas - FICC; 
VI - criar e manter cadastro de consultores/pareceristas ad hoc, com notória autoridade técnica nas áreas de sua especialidade, que serão contratados para dar parecer em projetos, quanto à qualidade artística e outros quesitos.

Art. 4º  Compete ao Conselho Municipal de Cultura: 
I - apreciar os projetos culturais a serem financiados pelo Fundo de Investimentos Culturais - FICC, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes da política cultural e o planejamento das aplicações financeiras do Fundo de Investimentos Culturais do Município de Campinas - FICC; 
II - receber e apreciar os pareceres técnicos e informações apresentadas pela Coordenadoria Setorial de Gestão dos Fundos de Investimentos Culturais e Esportivos e pelos pareceristas; 
III - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados, promovendo as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance; 
IV - opinar sobre o cadastro de consultores/pareceristas ad hoc, quando submetidos à sua apreciação; 
V - receber e debater as sugestões do Fórum Permanente Municipal de Cultura.

Art. 5º  Compete à Coordenadoria Setorial de Gestão dos Fundos de Investimentos Culturais e Esportivos: 
I - receber os projetos culturais protocolados na Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer e emitir pareceres técnicos, considerando seus aspectos legais, de compatibilidade orçamentária e de viabilidade técnico-financeira; 
II - encaminhar os projetos culturais para análise dos pareceristas; 
III - elaborar e encaminhar contratos para autorização do órgão competente; 
IV - elaborar os documentos necessários à tramitação dos projetos culturais protocolados na Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer; 
V - zelar pela observância dos prazos referentes à vigência dos contratos e as prestações de contas; 
VI - sugerir ao Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, medidas para o aperfeiçoamento do Fundo de Investimentos Culturais do Município de Campinas - FICC e opinar sobre questões que lhe forem apresentadas; 
VII - administrar o orçamentário e o financeiro do Fundo de Investimentos Culturais do Município de Campinas - FICC; 
VIII - emitir notas de empenho de acordo com o cronograma de depósito no Fundo de Investimentos Culturais do Município de Campinas - FICC; 
IX - encaminhar, por solicitação da Secretaria de Finanças, relatórios e outros documentos relativos às contribuições no Fundo de Investimentos Culturais do Município de Campinas - FICC; 
X - elaborar e encaminhar semestralmente ao Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, o demonstrativo contábil dos recursos do Fundo de Investimentos Culturais para publicação no Diário Oficial do Município de Campinas; 
XI - opinar sobre normas e outras questões pertinentes, submetidas à sua apreciação.

CAPÍTULO III
DOS EDITAIS CONVOCATÓRIOS

Art. 7º  Os editais convocatórios serão elaborados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, e aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura, ouvidas sugestões do Fórum Permanente Municipal de Cultura, após o que serão colocados a disposição do público interessado, com ampla divulgação na mídia por meio da fixação dos editais no mural da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, no sitio eletrônico da prefeitura Municipal de Campinas na WEB (www.campinas.sp.gov.br) e em locais de circulação cultural. 
Parágrafo único.  Os editais serão publicados, na sua integra, no Diário Oficial do Município de Campinas, para ciência dos proponentes interessados.

Art. 8º  Os editais informarão, necessariamente, o montante de recursos disponíveis para a área que estiver tratando, o período e local de recebimento dos projetos culturais e a data para ciência do resultado de aprovação.

Art. 9º  Os editais conterão ainda a referência às finalidades do FICC, enquadramento das áreas, critérios de análise e documentação necessária.

CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 10.  Os projetos culturais concorrentes ao financiamento do Fundo de Investimentos Culturais do Município de Campinas - FICC deverão ser apresentados com observância do Formulário Padrão para Inscrição de Projetos Culturais, a ser estabelecido em edital pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, em 02 (duas) vias idênticas, acompanhadas de 02 (dois) disquetes que apresentem o conteúdo integral do projeto e os currículos do proponente e do executor, anexadas à seguinte documentação:

Art. 11.  Após apreciação do projeto pelo Conselho Municipal de Cultura e mediante sua aprovação, o proponente deverá encaminhar, obrigatoriamente, à Coordenadoria Setorial de Gestão dos Fundos de Incentivo à Cultura, Esportes e Lazer, a seguinte documentação, sob pena de indeferimento: 
I - Pessoa Física: cópia do RG e CPF; comprovante de domicilio (contas de água, luz ou telefone); currículo enfatizando as atividades realizadas na área proposta; Certidão Negativa de Débito junto à Fazenda Pública Municipal; Certidão Negativa junto à Receita Federal; 
II - Pessoa Jurídica: cópia do contrato social registrado na Junta Comercial; 
estatuto ou regimento interno registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; cópia do cartão de CNPJ; cópia de Ata ou Termo de Posse indicando o Presidente ou Dirigente; relatório das atividades artístico-culturais desenvolvidas e comprovante de domicílio e cópia dos documentos pessoais (RG e CPF do Presidente ou Dirigente da Instituição); Certidão de quitação dos Tributos Municipais, Estaduais e Federais (ICMS, INSS, FGTS); Certidão Negativa da Receita Federal 
Parágrafo único.  A autenticidade da documentação, quando exigida, poderá ser feita pelo servidor que receber a documentação, à vista dos originais.

Art. 12.  O proponente poderá apresentar qualquer informação ou documento que julgar necessário à compreensão e clareza do projeto, devendo obrigatoriamente anexar, em cada área ou segmento cultural, os exigidos pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, no Formulário-Padrão mencionado no artigo anterior.

Art. 13.  O orçamento do projeto deverá estar em conformidade com o estabelecido no Formulário Padrão para Inscrição de Projetos Culturais.

Art. 14.  O proponente deverá observar as declarações obrigatórias, constantes no Formulário Padrão para Inscrição de Projetos Culturais

Art. 15.  A despesa com elaboração do projeto como produção, execução e divulgação, não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do valor da proposta.

Art. 16.  As despesas previstas para serviços de mídia e divulgação dos projetos financiados pelo FICC não poderão exceder a 20% (vinte por cento) do valor da proposta básica de produção, execução do projeto, inclusas a criação de campanha, produção de peças publicitárias, assessoria de imprensa, televisão, rádio, cartazes, folhetos e outras, que deverão ser detalhadas e reunidas num mesmo grupo de despesa, e calculadas em separado, sobre o valor básico da proposta.

Art. 17.  No projeto deverá constar, como contrapartida pelo benefício, o repasse obrigatório do produto final à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, na seguinte proporção: 
I - produção de CD e CD ROM: cinco por cento do total; 
II - produção de fitas de vídeo: cinco por cento do total; 
III - livros, revistas e similares: cinco por cento do total; 
IV - fotografia, pesquisa, documentação e produção cinematográfica: três cópias; 
V - espetáculos de teatro, dança, música, circo, exibições de vídeo, cinema, exposições de arte e similares: cinco por cento dos ingressos; 
VI - exposições de artes plásticas, gráficas e produção de artesanato: a contrapartida deverá ser apresentada pelo proponente, a qual será avaliada pelo Conselho Municipal de Cultura; 
VII - nos projetos que envolvam as demais áreas enumeradas no Art. 3º da Lei nº 12.355/05, a contrapartida deverá ser apresentada pelo proponente, a ser avaliada pelo Conselho Municipal de Cultura. 
Parágrafo único.  Os projetos que produzam peças audiovisuais deverão prever, além do depósito de cópia do filme ou vídeo no departamento competente da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, a permissão de sua exibição gratuita por Emissoras Educativas de Televisão, em prazo que não inviabilize sua comercialização.

Art. 18.  O projeto deverá prever o pagamento dos direitos autorais relativos aos artistas e obras envolvidos, devendo o proponente preocupar-se com a citação dos créditos no desenvolvimento do projeto. 
Parágrafo único.  Não são passíveis de pagamento dos direitos autorais do proponente relativos à concepção do projeto ou das obras de arte que dele participem.

Art. 19.  Os projetos que prevejam a comercialização de bens e serviços culturais deverão informar o preço unitário, bem como a previsão de arrecadação total.

Art. 20.  Os projetos que envolvam edição de livros, CD, CD-ROM, cartazes, postais ou qualquer outro tipo de reprodução deverão especificar sua forma de distribuição.

Art. 21.  Independente das contrapartidas obrigatórias previstas, os proponentes deverão oferecer projetos de contrapartidas sociais que serão definidos no escopo do edital.

CAPÍTULO V
DA ANÁLISE TÉCNICA DOS PROJETOS

Art. 22.  A Coordenadoria Setorial de Gestão dos Fundos de Investimentos Culturais e Esportivos, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, é responsável pela análise técnica dos projetos apresentados.

Art. 23.  Durante a análise, os projetos não deverão sair da sede Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer.

Art. 24.  Os projetos apresentados serão avaliados em seus aspectos técnicos, especialmente os seguintes: 
I - documentação de acordo com as exigências legais; 
II - adequação às finalidades do Fundo de Investimentos Culturais do Município de Campinas - FICC; 
III - pertinência dos custos em relação ao mercado, a projetos semelhantes e a edições anteriores da proposta; 
IV - detalhamento dos itens constantes na planilha; 
V - situação do proponente em relação aos seus projetos anteriores que tenham recebido verba pública.

Art. 25.  A Coordenadoria Setorial de Gestão dos Fundos de Investimentos Culturais e Esportivos, inabilitará os projetos submetidos à sua apreciação se ocorrer uma das seguintes hipóteses: 
I - falta de documentação na instrução do processo; 
II - erro de cálculo na planilha de previsão de custos; 
a) na falta ou improcedência verificada na análise da documentação referente aos itens acima,será concedido prazo de dez dias ao proponente para sua regularização. 
III - apresentação do projeto por proponente considerado inadimplente com prestação de contas referente a projeto cultural executado anteriormente com benefícios da Lei nº 12.355 , que institui o Fundo de Investimentos Culturais do Município de Campinas - FICC; 
§ 1º  No caso de inabilitação do projeto, a Coordenadoria Setorial de Gestão dos Fundos de Investimentos Culturais e Esportivos firmará os termos da sua decisão, comunicando o proponente para retirar o projeto não aprovado e seus anexos no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação no Diário Oficial do Município de Campinas. 
§ 2º  Verificada a inabilitação, as despesas de execução já realizadas serão de responsabilidade exclusiva do proponente.

Art. 26.  Toda e qualquer comunicação dos proponentes dos projetos apresentados à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer será realizada por meio da Coordenadoria Setorial de Gestão dos Fundos de Investimentos Culturais e Esportivos. 
Parágrafo único.  A comunicação entre os proponentes dos projetos apresentados e o Conselho Municipal de Cultura será realizada através da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Cultura.

CAPÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DE PROJETOS PELO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 27.  Cada proponente, pessoa física ou jurídica inscrita de direito público ou privado de natureza cultural, poderá inscrever somente 01 (um) único projeto;

Art. 28.  Os projetos culturais com a análise da Coordenadoria Setorial de Gestão dos Fundos de Investimentos Culturais e Esportivos e pareceres técnicos dos profissionais contratados para emiti-los serão encaminhados ao Conselho Municipal de Cultura, para julgamento, tomando por referência os seguintes critérios: 
- os méritos relativos à qualidade e abrangência dos projetos, bem como sua relevância para a cultura; 
- as finalidades do Fundo de Investimentos Culturais FICC; 
- as diretrizes da Política Cultural do Município; 
- viabilidade econômica; 
- a forma de distribuição e comercialização dos bens e serviços culturais produzidos; 
- o montante de recursos disponíveis no Fundo de Investimentos Culturais do Município de Campinas - FICC; 
- o local de origem e de execução dos projetos, de modo a distribuir os benefícios em todas as regiões do município de Campinas; 
- as áreas e os segmentos culturais, evitando privilegiar um em detrimento de outro; 
- a não concentração de recursos ou projetos num mesmo beneficiário.

Art. 29.  O Conselho Municipal de Cultura reprovará os projetos culturais que julgar não merecedores dos benefícios do FICC, em decisão devidamente justificada, da qual não caberá recurso. 
Parágrafo único.  Os projetos culturais não aprovados e seus anexos deverão ser retirados pelo proponente trinta dias após a publicação da relação dos aprovados no Diário Oficial do Município de Campinas. Depois desse prazo, os projetos e seus anexos serão inutilizados.

Art. 30.  O Conselho Municipal de Cultura poderá efetuar cortes em determinados itens da planilha orçamentária apresentada, caso os entenda majorados ou os classifique como não essenciais à execução do projeto.

Art. 31.  A aprovação dos projetos constará de decisão fundamentada, proferida em reunião plenária do Conselho Municipal de Cultura, subscrita pelos Conselheiros presentes.

Art. 32.  Ficará a critério do Conselho Municipal de Cultura o número de projetos a serem aprovados, desde que haja recursos, podendo não ser utilizado todo o montante destinado à área em análise, caso se entenda que os projetos não são merecedores do incentivo pleiteado.

Art. 33.  A relação dos projetos aprovados, dos nomes dos proponentes e dos valores financiados pelo FICC serão publicados no Diário Oficial do Município de Campinas, em data previamente informada no edital convocatório.

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS DESTINADOS AO FUNDO DE INVESTIMENTOS CULTURAIS

Art. 34.  Do valor total da arrecadação destinada ao Fundo de Investimentos Culturais será retido o valor equivalente a até três por cento, repassado à conta movimento e destinado ao pagamento das seguintes despesas: 
I - custos com acompanhamento e fiscalização dos projetos aprovados. 
II - custos com pro-labore dos pareceristas contratados, na forma da legislação aplicável; 
III Custos com a manutenção do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 35.  Será aberta conta corrente única e específica em instituição financeira de crédito oficial, para recebimento e movimentação dos recursos financeiros a serem transferidos ao FICC pela Secretaria Municipal de Finanças. 
§ 1º  A liberação dos recursos destinados às entidades beneficiadas pelo FICC dar-se-à de acordo com o repasse financeiro adotado pela Secretaria Municipal de Finanças. 
§ 2º  Os saldos financeiros verificados na conta corrente do FICC, ao final de cada exercício, devem ser automaticamente transferidos para o exercício financeiro seguinte.

CAPÍTULO VIII
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 36.  Os contratos serão formalizados de acordo com a lei.

CAPÍTULO IX
DO REPASSE DE RECURSOS E DA EXECUÇÃO DO PROJETO

Art. 37.  Os recursos destinados à execução dos projetos aprovados serão repassados mediante contrato, na forma e disposições legais pertinentes, de acordo com o cronograma de desembolso. 
§ 1º  Quando a liberação dos recursos ocorrer em três ou mais parcelas, a Segunda ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial, demonstrando o cumprimento de etapa ou fase referente à primeira parcela liberada, e assim sucessivamente. 
§ 2º  Caso os recursos sejam liberados em até duas parcelas, a apresentação da prestação de contas far-se-á no final da vigência do instrumento, integrando as parcelas liberadas.

Art. 38.  Os recursos financeiros repassados por meio do Fundo de Investimentos Culturais do Município de Campinas FICC, para realização do projeto serão depositados em conta corrente, especialmente aberta para esse fim, da qual constará o nome do proponente seguido pelo nome do projeto. 
§ 1º  A movimentação da conta corrente prevista neste artigo será vinculada à execução do projeto, sendo expressamente proibida a utilização dos recursos em atividades não previstas quando de sua análise e aprovação. 
§ 2º  Os recursos destinados aos projetos, enquanto não forem utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo.

Art. 39.  Os prazos para execução dos projetos poderão ser prorrogados somente uma vez e por período não superior a um ano, sendo fixado novo prazo de acordo com a complexidade do projeto e a justificativa apresentada pelo proponente.

Art. 40.  Os recursos não utilizados pelo beneficiário do projeto deverão ser revertidos ao Fundo de Investimentos Culturais do Município de Campinas - FICC, mediante transferência do saldo da conta bancária do projeto ao final de sua execução e demonstrada na prestação de contas, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

Art. 41.  Os proponentes deverão oferecer projetos de contrapartidas sociais, que serão definidos nos escopos dos editais.

CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 42.  O relatório da prestação de contas deverá ser entregue pelo proponente até trinta dias após a execução de cada etapa do projeto, de acordo com o cronograma de desembolso, sendo vedada a prorrogação deste prazo.

Art. 43.  As prestações de contas são compostas por duas partes distintas: um relatório físico e um relatório financeiro que devem ser apresentados com observância do Formulário Padrão de Prestação de Contas, a ser estabelecido em edital pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer.

Art. 44.  O relatório físico consiste em um resumo estatístico e um relato detalhado das atividades, que evidenciem a realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida ao Município e veiculação das marcas do Fundo de Investimentos Culturais do Município de Campinas - FICC, Secretaria Municipal de Cultura e Esporte e Lazer e da Prefeitura Municipal de Campinas, indicadores de público, imprensa e outras informações pertinentes. 
§ 1º  A divulgação será comprovada por folhetos, panfletos, vídeos, anúncios, convites, reportagens, fotos, spots de rádio ou outros documentos que mostrem veiculação das marcas patrocinadoras citadas no caput deste artigo. 
§ 2º  Os números e fatos apresentados no relatório devem ser comprovados por documentos, no que couber.

Art. 45.  O relatório financeiro será composto pelos demonstrativos de origem e aplicação dos recursos, informações complementares, demonstrativo da conciliação da conta vinculada e montante de documentos, obrigatoriamente originais, e deve demonstrar a execução do orçamento aprovado.

Art. 46.  O relatório financeiro abrangerá a totalidade dos recursos utilizados na execução do projeto, incluindo rendimentos de aplicações financeiras e recursos provenientes de outras fontes.

Art. 47.  Ocorrendo sobras dos recursos financiados estas deverão ser recolhidas ao FICC, por meio de comprovante bancário, cuja cópia integrará o montante de documentos do relatório financeiro.

Art. 48.  Serão aceitos somente os relatórios financeiros apresentados em conformidade com o Formulário Padrão de Prestação de Contas.

Art. 49.  Nas notas fiscais, recibos e demais comprovantes de despesa emitidos pelos fornecedores, devem constar o nome do proponente acrescido do título do projeto e o número do cheque emitido pelo proponente para o pagamento da referida despesa.

Art. 50.  Os documentos comprobatórios apresentados serão aceitos somente se a data da emissão estiver compreendida entre a data do repasse do recurso à conta do projeto e o prazo final para a prestação de contas.

Art. 51.  Os comprovantes apresentados na prestação de contas devem ser classificáveis em um dos itens do orçamento aprovado.

Art. 52.  O montante de papéis será composto pelos originais dos comprovantes de créditos e das despesas organizadas de acordo com os itens do orçamento, em ordem cronológica, devidamente numeradas e rubricadas pelo proponente e pelo contador responsável.

Art. 53.  Nos serviços prestados por conta da execução do projeto serão obedecidos, relativamente aos pagamentos efetuados aos prestadores, o seguinte: 
- se pessoa física- emissão de recibo de pagamento autônomo (RPA) ou, se impossível, recibo comum contendo CPF,RG,Endereço e Telefone do prestador; 
- se pessoa jurídica- emissão de nota fiscal; 
- em qualquer das situações acima, deverá ser recolhido no ato do pagamento o ISSQN, observada a Lei Municipal nº 12.392 ,de 20/10/05, especialmente o artigo 14 Instrução Normativa 009/05 , de 7/11/05; 
- o proponente ficará responsável por todos os demais encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais decorrentes dos pagamentos efetuados, não gerando quaisquer espécies de encargos ou obrigações para o FICC.

Art. 54.  Os cheques emitidos serão nominais e um para cada documento fiscal correspondente. 
Parágrafo único.  A movimentação da conta corrente vinculada ao projeto não poderá, em hipótese alguma, ser efetuada por saque com cartão magnético.

Art. 55.  O extrato da conta vinculada deve conter toda a movimentação financeira do projeto, desde o primeiro depósito até o lançamento que zerou o saldo.

Art. 56.  São comprovantes adequados para fundamentar o relatório financeiro: 
I - notas fiscais, sempre que o fornecedor ou prestador de serviço for pessoa jurídica; 
II - recibos comuns e recibos de pagamentos de autônomos -RPA, nos casos que couber; 
III - cópia dos contratos firmados; 
IV - boletos de bancos ou casas oficiais de câmbio, devidamente acompanhados de documento traduzido para a língua portuguesa e com valor convertido ao real pelo câmbio do dia em que se concretizou a operação; 
V - guias de recolhimento de impostos e contribuições; 
VI comprovante de devolução de recursos à conta do Fundo de Investimentos Culturais do Município de Campinas - FICC.

Art. 57.  Os documentos pertencentes ao montante de documentos do relatório financeiro que comprovam aplicação de recursos do Fundo de Investimentos Culturais FICC, são exclusivos, não podendo compor prestações de contas para recursos incentivados ou financiados por outras leis de incentivo.

Art. 58.  As prestações de contas de projetos culturais deverão ser assinadas por contador ou técnico em contabilidade legalmente habilitado.

Art. 59.  O analista da prestação de contas poderá baixar diligência solicitando complementação da documentação, esclarecimentos ou adequação da prestação de contas ao orçamento.

Art. 60.  O analista da prestação de contas emitirá relatório técnico de avaliação, recomendando a aprovação ou rejeição da prestação de contas dos projetos.

CAPÍTULO XI
DAS SANÇÕES E PENALIDADES

Art. 61.  O proponente beneficiado com os recursos do FICC será considerado inadimplente junto à Secretaria Municipal de Cultura e Esportes e Lazer quando não apresentar a prestação de contas no prazo legal ou quando as mesmas forem rejeitadas.

Art. 62.  Constatada a irregularidade ou inadimplência na prestação de contas parcial ou final, o ordenador de despesa suspenderá imediatamente a liberação das parcelas restantes, notificando o proponente para, no prazo máximo de trinta dias, sanar as irregularidades e cumprir a obrigação.

Art. 63.  Esgotado o prazo mencionado no artigo anterior sem que o proponente regularize a situação, o ordenador de despesa determinará a instauração de tomada de contas especial, devendo registrar a inadimplência no cadastro de convênios ou órgão similar que venha a substituí-lo e comunicar à Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos. 
§ 1º  A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer publicará no Diário Oficial do Município de Campinas os projetos inadimplentes, devidamente seguidos dos nomes dos proponentes, dos valores investidos e da data em que tenha vencido o prazo final para a apresentação da prestação de contas, ficando os mesmos, impedidos de pleitear novos recursos municipais, seja pessoa física ou jurídica da qual o proponente participe do quadro societário.

Art. 64.  Somente será procedida a baixa do registro de inadimplência quando a prestação de contas for aprovada ou o valor integral do débito imputado for recolhido, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como das justificativas e das alegações de defesa julgadas necessárias.

Art. 65.  O projeto que não divulgar as marcas dos apoios institucionais será obrigado ao pagamento de quantia correspondente a cinco por cento do valor total recebido do FICC e ficará impedido de apresentar novos projetos por um período de um ano, recolhendo-se o valor da multa por meio de depósito à conta do FICC;

Art. 66.  O projeto que não divulgar corretamente as marcas dos apoios institucionais será obrigado ao pagamento de quantia correspondente a um por cento do valor total recebido, na mesma forma do artigo anterior;

Art. 67.  Os comprovantes bancários mencionados nos artigos 62 e 63 deverão ser apresentados na Coordenadoria Setorial de Gestão dos Fundos de Investimentos Culturais e Esportivos, no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento do ofício que comunicou a não divulgação ou a divulgação incorreta das citadas marcas.

Art. 68.  O proponente que se beneficiar dos incentivos, mediante a utilização de meios fraudulentos ou de documentos falsos estará sujeito à sanções previstas em lei.

Art. 69.  O não-cumprimento das finalidades do programa ou projeto, evidenciando a aplicação dos recursos fora dos objetivos, acarretará devolução integral dos recursos recebidos, devidamente corrigidos ao FICC a contar da data de seu recebimento.

Art. 70.  O proponente que colaborar, por ação ou omissão, com a fraude prevista neste artigo, obriga-se à devolução dos valores recebidos a título de incentivo às atividades culturais, sem prejuízo da expedição de declaração de inapto ao pleito de futuros benefícios.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 71.  O proponente obriga-se a fornecer cópias e transferir à Secretaria Municipal de Cultura e Esportes e Lazer, os direitos de utilização conjunta do material publicitário e promocional relativo ao projeto, para fins de promoção institucional do Fundo de Investimentos Culturais do Município de Campinas - FICC e das ações culturais e institucionais da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 72.  O material de divulgação relativo ao projeto deverá ser apresentado obrigatoriamente à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, para aprovação conjunta com a Coordenadoria de Comunicação da Prefeitura Municipal de Campinas, antes de sua finalização e veiculação.

Art. 73.  Os recursos oriundos do FICC não poderão ser utilizados para cobertura de despesas realizadas antes da aprovação do projeto. 
Parágrafo único.  Excetuam-se da proibição constante deste artigo, as despesas realizadas com a elaboração do projeto.

Art. 74.  A não observação da obrigatoriedade de utilização da conta corrente aberta para recebimento dos recursos do FICC e consequente pagamento das rubricas constantes no orçamento do projeto aprovado, inviabilizará a realização de repasse financeiro pelo FICC, e consequentemente, a aplicação de sanções cabíveis.

Art. 75.  As cópias dos documentos fiscais referentes às despesas e receitas do projeto serão arquivadas pelo proponente, ficando os documentos originais à disposição das auditorias da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, da Secretaria Municipal de Finanças e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 76.  A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer e/ou a Secretaria Municipal de Finanças poderão, a qualquer tempo, solicitar auditoria na contabilidade dos projetos financiados pelo Fundo de Investimentos Culturais do Município de Campinas - FICC.

Art. 77.  Sempre que ajustes forem necessários, como estornos e movimentações feitas pelo banco, documentos explicativos devem ser anexados ao relatório financeiro, exceto no caso da CPMF, em que basta o extrato da conta corrente.

Art. 78.  O proponente é responsável pela comunicação, a qualquer tempo, de fato ou evento que venha a alterar sua situação particular, quanto à capacidade técnica, jurídica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.

Art. 79.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 80.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 26 de abril de 2006

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS 
Prefeito Municipal

ANTONIO CARIA NETO 
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício

FRANCISCO DE LAGOS VIANA CHAGAS 
Secretário de Cultura, Esportes e Lazer

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E DA CIDADANIA, CONFORME ELEMENTOS DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 06/10/15211, DE 17 DE MARÇO DE 2006, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS 
Secretária-Chefe de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES 
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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