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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 14/2011

(Publicação DOM 14/12/2012 p.05)

REVOGADA pela Resolução nº 21, de 22/03/2013-SME 
Ver Resolução nº 01, de 09/01/2012 SME

FIXA NORMAS PARA O CUMPRIMENTO DOS TEMPOS PEDAGÓGICOS PELOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e   

CONSIDERANDO a Lei Nº 9.394, de 20/12/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e suas alterações;   

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 6.894 , de 24/12/1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público e dá providências correlatas;   

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.987 , de 28/06/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências, e alterações;   

CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 12, de 07/09/2011, que dispõe sobre o processo de atribuição de Aulas, Agrupamentos, Ciclos, Turmas, Unidades Educacionais, Blocos de Unidades Educacionais e Locais de Trabalho aos professores e aos especialistas de educação da Rede Municipal de Ensino de Campinas;   

CONSIDERANDO a Portaria SME Nº 114/2010 , de 30/12/2010, que homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas;   

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas para o cumprimento dos tempos pedagógicos desenvolvidos pelos professores da Rede Municipal de Ensino de Campinas.   

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 

Art. 1º - Esta Resolução fixa normas para o cumprimento dos tempos pedagógicos a serem realizados pelos professores da Rede Municipal de Ensino de Campinas.   

Parágrafo único . Os tempos pedagógicos a que se refere o caput correspondem a:   

I - Trabalho Docente com Aluno (TDA) que compreende o exercício da docência em cumprimento ao currículo, em atividade com a coletividade de crianças, adolescentes, jovens e adultos;   

II - Trabalho Docente Coletivo (TDC) que compreende as reuniões pedagógicas da equipe educacional para a construção, o acompanhamento e a avaliação do Projeto Pedagógico da unidade educacional e para as atividades de interesse da Secretaria Municipal de Educação (SME);   

III - Trabalho Docente Individual (TDI) que compreende o atendimento e a recuperação dos alunos, reuniões com pais, atividades educacionais e culturais com alunos;   

IV - Carga Horária Pedagógica (CHP) que compreende as horas-aula vinculadas ao desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados para o ensino aprendizagem;   

V - Hora Projeto (HP), que compreende as horas-aula destinadas ao desenvolvimento de projetos compatíveis com a atividade docente e realizados em consonância com as normas fixadas pela SME. 

Art. 2º - Observadas a legislação e normas vigentes, o TDC, o TDI, a CHP e a HP do professor poderão ser cumpridos em qualquer horário diferente dos seus horários de TDA, em consonância com o disposto no Projeto Pedagógico da unidade educacional.

Art. 3º - Na organização do horário do professor, ele poderá ter até 7 (sete) horas-aula consecutivas e, após, deverá cumprir um intervalo mínimo de uma hora-aula.   

Parágrafo único . Todos os tempos pedagógicos cumpridos pelo professor (TDA, TDC, TDI, CHP e HP) deverão ser computados para efeito do intervalo disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO II   
DO TRABALHO DOCENTE COLETIVO (TDC) 

Art. 4º - A reunião de TDC realizar-se-á semanalmente e terá a duração de 2 (duas) horasaula sequenciais.   

§1º Na Educação Infantil, a reunião realizar-se-á em um único horário semanal e entre os seus 2 (dois) turnos de funcionamento, independentemente do número de turmas ofertadas na unidade educacional.   

§2º No Ensino Fundamental, o número de reuniões de TDC não ultrapassará o número de turnos de funcionamento da unidade educacional.  

Art. 5º - A equipe gestora da unidade educacional responsabilizar-se-á pelo planejamento, pelo acompanhamento e pela avaliação das reuniões de TDC.  

Art. 6º - As reuniões de TDC deverão ser coordenadas pelo orientador pedagógico e registradas em livro próprio por um de seus participantes.   

Parágrafo único . Na ausência do orientador pedagógico, os integrantes da equipe gestora e da equipe docente deverão indicar, conjuntamente, um responsável pela coordenação do TDC.  

Art. 7º - Os professores deverão cumprir o TDC na unidade educacional na qual possuem o maior número de aulas, exceto o professor de Educação Especial, que atua em mais de uma unidade educacional.   

Parágrafo único . Os professores de Educação Especial, em exercício em mais de uma unidade educacional, deverão cumprir as horas-aula de TDC, revezando a sua participação nas unidades educacionais nas quais atuam:   

I - os dias e os horários dos TDCs de todas as unidades educacionais nas quais o professor de Educação Especial atua, bem como a forma de revezamento que será adotada, deverão constar dos respectivos Projetos Pedagógicos. 

Art. 8º - Os professores de Educação Especial, que atuam em Salas de Recursos Multifuncionais (SRM), deverão cumprir as horas-aula de TDC da seguinte forma:   

I- um TDC entre todos os professores que atuam nas SRM, sob a coordenação do Núcleo de Educação Especial da Coordenadoria de Educação Básica (CEB), a qual definirá o horário conjuntamente com os professores;   

II- dois TDCs entre os profissionais que atuam no mesmo local de trabalho;   

III- um TDC entre os profissionais da sua unidade educacional sede.   

Parágrafo único . A frequência do professor de Educação Especial da SRM nas reuniões de TDC, coordenadas pela CEB, deverá ser encaminhada pelo seu titular, à chefia imediata do referido professor.

Art. 9º - Os professores de Educação Especial, que atuam em Classes Hospitalares, deverão cumprir as horas-aula de TDC da seguinte forma:   

I- um TDC entre todos os professores que atuam nas Classes Hospitalares, sob a coordenação do Núcleo de Educação Especial da CEB, a qual definirá o horário conjuntamente com os professores;   

II- dois TDCs entre os profissionais que atuam no mesmo local de trabalho;   

III- um TDC entre os profissionais da sua unidade educacional sede.   

Parágrafo único . A frequência do professor de Educação Especial das Classes Hospitalares nas reuniões de TDC, coordenadas pela CEB, deverá ser encaminhada, pelo seu titular, à chefia imediata do referido professor. 

Art. 10 - Na unidade educacional de Ensino Fundamental, que também oferece a modalidade de EJA/Anos Finais, a equipe gestora deverá instituir uma reunião semanal de TDC a ser cumprida pelos profissionais que atuam nesta modalidade.   

Parágrafo único . Constatada a impossibilidade de organização de um horário de TDC semanal, específico para os professores que atuam em EJA/Anos Finais, a equipe gestora deverá prever um TDC mensal que tematize essa modalidade.

CAPÍTULO III   
DO TRABALHO DOCENTE INDIVIDUAL (TDI) 

Art. 11 - As horas-aula de TDI deverão ser cumpridas, pelo professor, na unidade educacional na qual lhe foi atribuído o maior número de aulas.   

§1º Nas unidades de Educação Infantil, as horas de TDI deverão ser utilizadas em:   

I - reuniões conjuntas de planejamento entre os monitores infanto-juvenis I, agentes de educação infantil e professores, com a possibilidade de integrar os horários de TDI destes com a reunião semanal daqueles;   

II - reuniões com pais e/ou responsáveis;   

III - reuniões entre os professores;   

IV - atividades culturais e de integração com as crianças e as famílias;   

V - atividades com as crianças que envolvam o cuidar e o educar;   

VI - articulação com as horas-aula de CHP dos demais professores.   

§2º Nas unidades educacionais de Ensino Fundamental Regular e/ou de EJA/Anos Finais, as horas-aula de TDI deverão ser, prioritariamente, destinadas à recuperação de estudos dos alunos.   

§3º Os professores de Educação Especial que atuam na Educação Infantil, no Ensino Fundamental Regular e/ou na EJA/Anos Finais, deverão, prioritariamente, cumprir as horas de TDI:   

I - junto ao titular de turma que apresenta alunos com deficiência mental, física, visual, auditiva e múltipla, com transtorno global de desenvolvimento ou com altas habilidades/superdotação;   

II - para a recuperação dos alunos público-alvo da Educação Especial;   

III - em reuniões, quando necessário, com os profissionais que atuam com os alunos com deficiência nas Salas de Recursos Multifuncionais (SRM) ou em outros serviços especializados;   

IV - para a confecção de recursos pedagógicos adaptados às especificidades dos alunos com deficiências.

CAPÍTULO IV
DA CARGA HORÁRIA PEDAGÓGICA (CHP)

Art. 12 - As atividades desenvolvidas nas horas-aula de CHP deverão ser aprovadas pelo Conselho de Escola e poderão ser cumpridas em cursos de formação continuada ou em atividades pedagógicas.   

§1º A utilização da CHP, para a formação continuada, poderá ocorrer em cursos previamente autorizados pelo titular da SME, publicados em Diário Oficial do Município (DOM):   

I - a equipe gestora deverá autorizar a utilização da CHP para a formação continuada, tendo em vista o Projeto Pedagógico da unidade educacional.   

§2º Os professores que atuam em unidades educacionais bilíngues deverão cumprir as horas destinadas à CHP em cursos de formação em LIBRAS e/ou em atendimento aos alunos, a critério da equipe gestora da unidade educacional. 

Art. 13 - As horas-aula de CHP, desenvolvidas em atividades pedagógicas ao longo da semana, deverão ser organizadas e planejadas coletivamente pela equipe gestora e a equipe docente.   

§1º O planejamento e a organização das horas-aula de CHP deverão ser:   

I- incluídos no Projeto Pedagógico;   

II- avaliados mensalmente em reunião de TDC;   

III- reorganizados, sempre que se fizer necessário, coletivamente pela equipe gestora e os docentes.   

§2º Nas unidades de Educação Infantil, o planejamento indicado no caput, deste artigo, deve contribuir para a ampliação do acesso e da elevação da qualidade de educação e cuidados com a criança, mediante:   

I - composição de equipe de trabalho junto ao titular de turma;   

II - composição de equipe de trabalho junto aos monitores infanto-juvenis I e agentes de educação infantil para o desenvolvimento de atividades com as crianças que envolvam o cuidar e o educar.   

§3º Nas unidades de Ensino Fundamental e/ou de EJA/Anos Finais, o planejamento das horas-aula de CHP deverá:   

I - possibilitar a revisão do percurso de aprendizagem dos alunos, por meio de recuperação de estudos, articulado à meta de melhoria dos índices de desempenho dos alunos, considerados os dados obtidos por meio da avaliação institucional;   

§4º Nas unidades de Ensino Fundamental e de EJA/Anos Finais, o professor poderá utilizar as horas-aula de CHP para compor equipe de trabalho junto ao titular da sala.

Art. 14 - As horas-aula de CHP do professor de Educação Especial, quando em atividades pedagógicas, deverão prioritariamente ser:   

I - cumpridas junto ao titular de turma que apresenta alunos com deficiência mental, física, visual, auditiva e múltipla, com transtorno global de desenvolvimento ou com altas habilidades/superdotação;   

II - organizadas para a recuperação de estudos dos alunos público-alvo da Educação Especial;   

III - para a confecção de recursos pedagógicos adaptados às especificidades dos alunos com deficiências.

CAPÍTULO V
DA HORA PROJETO (HP) 

Art. 15 - As horas-aula destinadas à HP deverão ser planejadas para o desenvolvimento de projetos relativos:   

I a atividades com alunos nas unidades educacionais;   

II - à formação continuada, promovida pela SME, de forma centralizada ou descentralizada.   

Parágrafo único . Para efeitos desta Resolução compreender-se-á como formação continuada centralizada aquela promovida pelo Departamento Pedagógico e, como descentralizada, a promovida pelo NAED ou pela unidade educacional.

Art. 16 - A participação do professor em cursos centralizados ou descentralizados, remunerados mediante HP, deverá ser autorizada pelo diretor educacional e deferida pela Representante Regional da SME, observado o disposto no Projeto Pedagógico da unidade educacional.

Art. 17 - As horas-aula de HP do professor de Ed. Especial poderão ser cumpridas:   

I - junto ao titular de turma que apresenta alunos com deficiência mental, física, visual, auditiva e múltipla, com transtorno global de desenvolvimento ou com altas habilidades/superdotação;   

II - para a recuperação de estudos dos alunos público-alvo da Educação Especial;   

III - para a organização do trabalho nas Salas de Recursos Multifuncionais (SRM), as quais ainda não se encontram em funcionamento, desde que o professor apresente a certificação de conclusão ou esteja matriculado em curso de Atendimento Educacional Especializado;   

IV - para a confecção de materiais adaptados para alunos com deficiência.   

Parágrafo único . As horas-aula de HP do professor de Ed. Especial da SRM poderão também ser utilizadas no oferecimento de Cursos de Formação aos profissionais da SME mediante análise e aprovação de Plano de Curso pelo Núcleo de Educação Especial / CEB.

Art. 18 - A solicitação de pagamento de HP para a formação continuada/ projetos, a serem realizados na unidade educacional, deverá ser endereçada ao Representante Regional da SME, instruída com os seguintes documentos:   

I - ofício solicitando autorização para o pagamento de HP, ao Representante Regional da SME, subscrito pelo diretor educacional;   

II - plano de trabalho com nome(s) do(s) docente(s) interessados(s), fundamentação teórica, objetivos, justificativa, bibliografia de suporte, abrangência, público alvo, recursos físicos, materiais e financeiros, cronograma, distribuição temporal das HP ao longo da semana, local de realização, quadro de horário do(s) participante(s) incluindo as horas-aula de HP e os demais tempos pedagógicos necessários à realização do plano de trabalho.   

Parágrafo único . Os recursos materiais e financeiros, necessários ao desenvolvimento do disposto no plano de trabalho, a que se refere o inciso II, deste artigo, devem estar previstos no plano de aplicação de recursos das unidades educacionais. 

Art. 19 - A organização das horas de HP deverá respeitar o limite de 09 (nove) horas-aula semanais.   

Parágrafo único . A carga horária do professor, somadas as horas-aula de sua jornada de trabalho e as horas-aula de HP e de CHP, quando optante por este tempo pedagógico, não poderá ultrapassar 48 horas-aula semanais.

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 20 - Compete ao professor:   

I - apresentar, nos cursos de formação remunerados mediante HP e CHP, o impresso de frequência previsto no inciso I, do artigo 25, desta Resolução, autenticado pelo diretor educacional de sua unidade sede;   

II - apresentar à direção da unidade educacional sede, ao fim de cada mês, a frequência correspondente às horas de HP e CHP realizadas em formação continuada, fora do âmbito da unidade educacional sede. 

Art. 21 - Compete à equipe gestora da unidade educacional a coordenação e o acompanhamento dos trabalhos que envolvam o planejamento, o desenvolvimento, a avaliação e o registro de todos os tempos pedagógicos atribuídos aos professores. 

Art. 22 - Compete ao diretor educacional:   

I- o encaminhamento, ao NAED, do formulário preenchido com a solicitação de Hora-Projeto e, quando se tratar de atividades com alunos nas unidades educacionais, a cópia do projeto a ser desenvolvido;   

II - os encaminhamentos necessários para o preenchimento do(s) impresso(s) de frequência previsto(s) no inciso I, do artigo 25, desta Resolução, naquilo que lhe compete;   

III - orientar o professor a comparecer à formação continuada, remunerada por meio de HP ou CHP, munido do(s) impresso(s) previsto(s) no inciso I, do artigo 25, desta Resolução;   

IV - registrar, no livro ponto da unidade educacional, os horários destinados aos tempos pedagógicos;   

V- no caso de deferimento ou de suspensão do pagamento das horas-aula de HP pela Representante Regional, proceder aos encaminhamentos relativos à remuneração.   

Art. 23 - Compete à equipe educativa do NAED:   

I - emitir parecer conclusivo sobrea solicitação encaminhada pela unidade educacional, de remuneração e/ou de suspensão do pagamento das horas-aula de HP aos docentes;   

II - o acompanhamento dos trabalhos que envolvem o planejamento, a avaliação e o registro das horas-aula de TDC, de TDI, de CHP e de HP, junto à equipe gestora da unidade educacional, e a solicitação de revisão das atividades desenvolvidas, quando couber;   

III - o registro e a notificação ao Representante Regional das irregularidades encontradas na utilização das horas-aula de TDC, de TDI, de CHP e de HP, bem como a solicitação de correção, quando couber;   

IV - o encaminhamento, com a devida justificativa, ao Representante Regional da SME, da solicitação de contratação de profissional para a formação continuada no âmbito da unidade educacional.   

Parágrafo único . A solicitação de contratação de profissional para a formação continuada deve ser instruída por proposta de curso, planilha de trabalho e documentação do profissional.   

Art. 24 - Compete ao Representante Regional da SME:   

I - o controle e a distribuição do saldo de horas-aula de HP entre as unidades educacionais vinculadas ao NAED no qual atua;   

II - o deferimento, o indeferimento e/ou a suspensão do pagamento das horas-aula de HP, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento da documentação e o encaminhamento da mesma, à unidade educacional, para ciência do(s) requerente(s);   

III - tomar as providências cabíveis mediante pareceres e demais registros da equipe educativa do NAED, relativos às horas-aula de TDC, de TDI, de CHP e de HP;   

IV - a solicitação, ao titular da Coordenadoria Setorial de Formação, de certificação dos cursos de formação continuada ocorridos no âmbito da unidade educacional e do NAED;   

V - o encaminhamento, ao diretor educacional, da frequência do professor em cursos de formação realizados no NAED, remunerados por meio de HP;   

VI - o encaminhamento, ao titular do Departamento Pedagógico, da solicitação de contratação de profissional para a formação continuada no âmbito do NAED e da unidade educacional.   

Parágrafo único . A solicitação da contratação de profissional para a formação continuada deverá ser acompanhada de justificativa da equipe educativa, proposta de curso, planilha de trabalho, documentação do profissional e de parecer favorável do Representante Regional da SME.   

Art. 25 - Compete ao titular da Coordenadoria Setorial de Formação:   

I - a elaboração e o encaminhamento, ao NAED e à unidade educacional, dos formulários relativos à frequência em cursos remunerados mediante HP e CHP;   

II - o encaminhamento da frequência do professor à unidade educacional sede para a remuneração das horas-aulas de HP e CHP;   

III - o encaminhamento aos NAEDs de modelo para a elaboração da proposta de curso, da planilha de trabalho e a relação de documentos necessários para a contratação de profissionais para a formação continuada no âmbito descentralizado;   

IV - os encaminhamentos para a contratação dos profissionais solicitados pelo Representante Regional da SME, para a formação continuada a ser realizada no âmbito das unidades educacionais e/ou nos NAEDs;   

V- a certificação dos cursos de formação continuada, centralizadas e descentralizadas;   

VI - os encaminhamentos necessários para a publicação, em Diário Oficial do Município, dos cursos de formação continuada que serão ofertados centralmente, pelo DEPE, e regionalmente, pelo NAED.   

Art. 26 - Compete ao titular do Departamento Pedagógico (DEPE) adotar todos os procedimentos necessários para que os cursos/projetos, desenvolvidos mediante remuneração de HP, disponham de verbas de custeio que permitam sua viabilidade.   

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS   

Art. 27 - Os cursos de formação centralizada devem estar previstos no Plano de Trabalho do DEPE e os de formação descentralizada, promovidos pelo NAED, no Plano de Trabalho do NAED.   

Parágrafo único . Os cursos de formação continuada, promovidos pela unidade educacional, devem constar em seu Projeto Pedagógico. 

Art. 28 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação.

Art. 29 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SME Nº 22/2010 , de 17/11/2010.

Campinas, 05 de dezembro de 2011

EDUARDO JOSÉ PEREIRA COELHO
Secretário Municipal De Educação