Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
PUBLICADO NOVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES
LEI Nº 5.680 DE 07 DE MAIO DE 1.986
(Publicação DOM 09/05/1986 p.01)
Dispõe sobre a gratificação de natal e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os servidores da Câmara Municipal de Campinas, terão direito a receber, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, instituída pela Lei nº 5.163, de 26 de novembro de 1981, combinada com o disposto na Lei nº 5.144, de 20 de outubro de 1981, o valor correspondente à metade de seus vencimentos ou remuneração.
Art. 2º O adiantamento de que trata o artigo anterior será pago por ocasião das férias do servidor, mediante requerimento do mesmo, observando-se a respectiva escala anual.
Parágrafo único. A importância paga antecipadamente será compensada quando do pagamento final do benefício.
Art. 3º Aos funcionários aposentados o adiantamento será pago no mês de julho de cada ano, também mediante requerimento.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos pecuniários a partir de 1º de março de 1986.
Paço Municipal, 07 de maio de 1.986.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ANEXO I
(publicado pela Câmara Municipal conforme texto abaixo)
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PUBLICADO NOVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES
LEI Nº 5.680 DE 07 DE MAIO DE 1.986.
(Publicação DOM 15/05/1986 p.05)
Dispõe sobre a antecipação da Gratificação de natal e dá outras providências.
A Câmara Municipal manteve e eu, Carlos Alberto Cruz Filho, seu Presidente, promulgo nos termos do § 5º do artigo 30, do Decreto Lei Complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1.969, os seguintes dispositivos da Lei nº 5.680, de 07 de maio de 1.986:
Art. 4º Os valores de referência dos cargos do quadro administrativo da Secretaria da Câmara Municipal de Campinas, passam a ser os constantes da tabela em anexo.
Art. 5º As disposições contidas nesta lei aplicam-se, no que couber, os inativos, sendo que os proventos serão reajustados, de maneira a obedecer à equivalência dos cargos existentes no Quadro Administrativo da Câmara Municipal, com o cargo no qual se verificou a aposentadoria.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial o artigo 5º da Lei nº 4.921, de 04 de setembro de 1.979.
Campinas, 13 de maio de 1.986.
CARLOS ALBERTO CRUZ FILHO
Presidente
PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 13 DE MAIO DE 1.986.
DR. ROQUE MARCO GATTI
Diretor Geral
ANEXO I
TABELA A QUE SE REFERE AO ARTIGO 4º
REFERÊNCIA | VALOR |
01 | CZ$ 2.100,00 |
02 | CZ$ 2.159,21 |
03 | CZ$ 2.245,58 |
04 | CZ$ 2.303,85 |
05 | CZ$ 2.360,04 |
06 | CZ$ 2.414,16 |
07 | CZ$ 2.466,19 |
08 | CZ$ 2.494,28 |
09 | CZ$ 2.597,30 |
10 | CZ$ 2.678,45 |
11 | CZ$ 2.725,01 |
12 | CZ$ 2.886,49 |
13 | CZ$ 3.176,55 |
14 | CZ$ 3.504,08 |
15 | CZ$ 3.647,80 |
16 | CZ$ 3.833,20 |
17 | CZ$ 4.242,11 |
18 | CZ$ 4.384,46 |
19 | CZ$ 4.982,33 |
20 | CZ$ 5.320,41 |
21 | CZ$ 5.943,82 |
TETO DE VENCIMENTOS: CZ$ 12.730,92 - INALTERADO.