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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 12.665, DE 23 DE OUTUBRO DE 1997

(Publicação DOM 24/10/1997 p. 1)

REVOGADO pelo Decreto nº 14.205 , de 17/01/2003

Ver Instrução Normativa de 22/10/1997 - SFRH
Alterado pelo
Decreto nº 12.747 de 28/01/1998

Dispõe sobre limitação de Horas extraordinárias.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,   

CONSIDERANDO que a realização de horas extraordinárias deve se dar em situações atípicas;   

CONSIDERANDO que cada chefia deve planejar o trabalho de sua unidade, contando com a carga horária normal de sua equipe;   

CONSIDERANDO que a legislação permite o pagamento de horas extraordinárias em pecúnia ou em descanso; e finalmente,   

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de contenção de despesas,   

DECRETA   

Art. 1º  A partir de 1º de novembro de 1.997, a quantidade de horas extraordinárias mensalmente permitidas para cada uma das Secretarias Municipais será a estabelecida no anexo I deste decreto, cujos limites representam redução de aproximadamente 23% (vinte e três por cento) do total anteriormente fixado.   

Art. 2º - Deverá ser observada a Instrução Normativa 001/97 , da Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos, que passa a fazer parte integrante deste decreto e que fixa o critério referente à realização de horas extraordinárias.   

Art. 3º - O ressarcimento das horas extraordinárias realizadas, observados os limites estabelecidos no referido anexo I deste decreto, far-se-á:   

I - em relação aos servidores ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada, mediante descanso;   

II - para os demais servidores mediante descanso ou pecúnia.   

§ 1º O cálculo para o ressarcimento das horas extraordinárias deverá obedecer o estabelecido na Lei nº 8.219, de 23 de dezembro de 1.994.   

§ 2º O ressarcimento em descanso deverá ser negociado previamente com a chefia imediata.   

Art. 4º - Fica expressamente vedada a prestação de horas extraordinárias aos servidores cedidos em comissão a outros órgãos públicos ou entidades privadas.
Art. 4º - Os servidores cedidos aos órgãos da Administração Pública indireta e ao Poder Legislativo Municipal poderão realizar horas extraordinárias, desde que estas sejam consideradas inadiáveis e de interesse público, e com a expressa autorização do Secretário de Recursos Humanos. (nova redação de acordo com o Decreto nº 13.828, de 28/12/2001)
§ 1º - Aprovada a realização de horas extras com base na justificativa do órgão em que o servidor cedido presta serviços, o efetivo pagamento em pecunia deverá também ser aprovado pela Prefeita Municipal.
§ 2º - Antes da aprovação e da autorização do pagamento em pecúnia será necessária a prévia observância do limite máximo de horas extras determinado ao órgão de origem do servidor cedido e também da dotação orçamentária.
§ 3º - Na hipótese da impossibilidade de pagamento em pecúnia, as horas extraordinárias efetivamente realizadas serão concedidas em  descanso, a critério das chefias diretas dos servidores cedidos, enviando a SMRH documento informando o total das horas concedidas em descanso para efeito de anotações em prontuário.
§ 4º - As vantagens previstas no ''caput'' deste artigo não se aplicam a servidores municipais cedidos em comissão a outros órgãos públicos e privados
  

Art. 5º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.   

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente Decreto nº 12.125 , de 15 de janeiro de 1996.   

Campinas, 23 de outubro de 1997   

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

ÁLVARO CÉSAR IGLESIAS
Secretário dos Negócios Jurídicos
  

EDUARDO MAIA DE CASTRO FERRAZ
Secretário de Finanças e Recursos Humanos
  

Redigido na Coordenadoria Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.   

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
  

Visto: RUI FERNANDO AMARAL G. DE CARVALHO
Supervisor da Coordenadoria Técnico-Legislativa
  

ANEXO I      

SECRETARIA   

LIMITE ANTERIOR   

LIMITE ATUAL   

Administração   

3.350   

3000   

Cidadania   

0   

500   

Cooperação Internacional   

100   

50   

Gabinete do Prefeito   

3.850   

3.000   

Habitação   

300   

150   

Meio Ambiente   

0   

500   

Negócios Jurídicos   

300   

150   

Planejamento   

400   

200   

Projetos e Obras   

580   

300   

Assistência Social   

1.250   

3.000   

Cultura e Turismo   

8.600   

4.300   

Educação   

650   

2.000   

Esportes   

0   

500   

Finanças e RH (Alterado pelo Decreto nº 12.747 de 28/01/1998)   

1.100   

3.000   

Gerência da Cidade   

35.000   

24.500   

Mário Gatti   

5.900   

4.000   

Saúde   

8.400   

6.000   

Segurança Pública   

0   

500   

Serviços Públicos   

30.900   

22.000   

TOTAL   

100.680   

77.650   


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