Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.753 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
(Publicação DOM 27/12/2013 p.06)
Cria o Fundo Municipal de Prevenção e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos - FUNDIF, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - na recuperação, manutenção e conservação de áreas de preservação permanente;
II - na implantação do Sistema Municipal de Unidades de Conservação;
III - na implantação de projetos de urbanização de áreas verdes e institucionais do município;
IV - no financiamento de projetos de regularização fundiária, incluindo ações de recuperação e compensação ambiental;
V - na adequação da arborização urbana;
VI - na adoção de medidas para o incremento e proteção da fauna no meio urbano;
VII - na recuperação de bens de valor histórico, científico, artístico,
estético, turístico, paisagístico ou de quaisquer outros bens e
interesses difusos e coletivos do município de Campinas;
VIII - em projetos e ações visando a descontaminação de áreas públicas e privadas, que sejam de interesse público;
IX - na implantação de projetos de acessibilidade, em especial aqueles
destinados às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
I - o órgão ou entidade da administração pública direta e indireta
municipal responsável pela elaboração, criação, implantação ou execução
de projeto ou programa de recuperação, reconstituição, restauração,
proteção ou defesa de bem ou direito difuso;
II - o projeto ou programa de recuperação, reconstituição, restauração,
proteção ou defesa de bem ou direito difuso, desenvolvido por entidade
não governamental legalmente constituída e sem fins lucrativos que
atenda aos seguintes requisitos:
a) estar constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;
b) incluir entre suas finalidades institucionais, a proteção do meio
ambiente, dos animais, do patrimônio científico, histórico, artístico,
estético, turístico e paisagístico ou de quaisquer outros bens e
interesses difusos e coletivos;
I - valores relativos a preços públicos provenientes das Associações de
Moradores em função do fechamento de loteamentos ou da instituição de
bolsões de segurança;
II - rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras;
III - indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de
descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas, ajuizadas na
comarca de Campinas, versando sobre direitos difusos e coletivos, exceto
sobre relações de consumo;
IV - do valor da cláusula penal cominada para a hipótese de
inobservância de estipulações fixadas em Termo de Compromisso e
Ajustamento de Conduta, firmados perante a Prefeitura Municipal de
Campinas ou Ministério Público pelo infrator, na forma do art. 5º, § 6º e
do art. 6º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, exceto os
firmados em decorrência de relação de consumo;
V - do valor do ressarcimento das despesas de investigação da infração e
instauração de procedimento administrativo que antecedam ao Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta;
VI - o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado;
VII - as transferências voluntárias orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
VIII - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados
destinados ao Fundo por pessoa física ou jurídica, nacional ou
estrangeira;
IX - outras receitas que sejam destinadas ao Fundo.
I - O Secretário Municipal do Verde e Desenvolvimento Sustentável, que exercerá a presidência;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e o Desenvolvimento Sustentável;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;
IX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
X - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação;
XI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida;
XII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente -
COMDEMA, eleito internamente dentre os Conselheiros representantes da
sociedade civil;
XIII - 1 (um) representante do Conselho de Defesa do Patrimônio
Cultural de Campinas - CONDEPACC, eleito internamente dentre os
Conselheiros representantes da sociedade civil;
XIV - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano - CMDU, eleito internamente dentre os Conselheiros representantes
da sociedade civil;
XV - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB Subsecção de Campinas;
XVI - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas - ACIC;
XVII - 1 (um) representante do Conselho de Sociedades de Amigos de Bairros - CONSABS.
XVIII - 2 (dois) representantes de entidades civis sem fi ns
lucrativos, com sede e área de atuação no Município, que atendam aos
requisitos das alíneas a e b do inciso II do artigo 2º da Lei.
I - executar os serviços administrativos, contábeis e financeiros do Fundo;
II - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;
III - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa,
acompanhar sua execução e a aplicação de disponibilidade de caixa;
IV - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico de atividade ou de projeto beneficiado com recursos do Fundo;
V - elaborar balancete mensal, encaminhando-o à Secretaria Municipal de Finanças;
VI - elaborar o PPA, LDO e LOA do FUNDIF;
VII - outros serviços determinados pelo Presidente do Conselho gestor.
I - administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;
II - autorizar despesas;
III - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que forem destinadas ao Fundo;
IV - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao Fundo;
V - decidir quanto à aplicação dos recursos;
VI - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados,
subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação
especial ou condicional;
VII - examinar e aprovar as prestações de contas do presidente;
VIII - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis e imóveis;
IX - examinar e aprovar projetos relativos às finalidades do Fundo, incluídos os de caráter científico e de pesquisa;
X - deliberar sobre convênios e contratos, com o objetivo de elaborar,
acompanhar e executar projetos relativos às finalidades do Fundo,
mediante prévia autorização do Prefeito Municipal;
XI - deliberar sobre convênios com conselhos estaduais, federais ou de
outros Municípios, com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos
e destinação de recursos de fundo federal, para o fim de preservação de
bens situados no território do Estado;
XII - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da
cultura e da proteção ao meio ambiente, à livre concorrência, ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e a
outros bens e interesses difusos e coletivos;
XIII - fazer editar, em colaboração com órgãos oficiais, inclusive, material informativo sobre matéria mencionada no caput do art. 1º desta Lei;
XIV - promover, por meio de órgão da administração pública e de entidade civil interessada, eventos educativos ou científicos;
XV - elaborar seu regimento interno. (ver Resolução nº 01, de 24/09/2014-FUNDIF)
"Cria o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor e dá outras providências". (NR) (ver Lei nº 14.815, de 16/05/2014)
"Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do
Consumidor - FMDDC, consoante o disposto na Lei Federal nº 7.347, de 24
de julho de 1985, com o objetivo de criar condições financeiras de
gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e
serviços de proteção dos direitos dos consumidores". (NR) (ver Lei nº 14.815, de 16/05/2014)
Campinas, 20 de dezembro de 2013
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 06/10/66652