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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 003/2002

(Publicação DOM de 16/02/2002:6)

Revogada pela

Instrução Normativa n° 03 , de 05/12/2003 - DRI

O Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias -- DRI/SMF, no uso das suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei n° 10.248 , de 15 de setembro de 1999;
CONSIDERANDO, de conformidade com o disposto no
Art. 15 - da Lei n° 11.106 , de 21 de dezembro de 2001, competir à Administração Tributária instituir e regular o documento de arrecadação próprio ao pagamento do imposto;
CONSIDERANDO, nos termos do
Art. 8° - da Lei n° 11.106 , de 21 de dezembro de 2001, serem as pessoas relacionadas em seus incisos I e II solidariamente responsáveis, juntamente com o contribuinte, pelo pagamento do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos -- ITBI, nos atos e operações perante elas realizadas ou dos quais tomem parte;
CONSIDERANDO ainda que o
art. 13 , c/c Art. 17 - , III, ambos igualmente da Lei n° 11.106, de 21 de dezembro de 2001, atribui à Administração Tributária prerrogativa de promover o lançamento do imposto mediante cotejo das declarações e informações prestadas pelo sujeito passivo, instituindo o dever destes em fornecê-las,

RESOLVE:

O pagamento do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos reais relativos a imóveis -- ITBI será processado por meio de Guia Eletrônica de Recolhimento -- GER, expedida exclusivamente por intermédio do sistema de processamento de dados de arrecadação, de domínio da Secretaria Municipal de Finanças, constituindo documento de formalização do crédito tributário, para todos os efeitos legais.
2) Além de outros dados necessários ou úteis à administração do imposto, à critério da repartição encarregada de seu lançamento, o documento próprio de arrecadação deve conter campos reservados aos seguintes itens:
a) identificação das partes envolvidas no negócio jurídico, composta de seus respectivos nomes, endereços, CPF ou CNPJ, conforme o caso;
b) código do imóvel, para efeito de lançamento imobiliário;
c) descrição sumária do imóvel;
d) natureza da transação;
e) valor declarado do instrumento;
f) valor venal do imóvel;
g) alíquota aplicável;
h) valor calculado do imposto;
i) vencimento;
j) acréscimos decorrentes da mora; e
l) observações.
3) A guia terá sua impressão automaticamente numerada.
4) Havendo mais de uma parte em qualquer dos pólos da relação jurídica, constará da guia a identificação de apenas um deles, preferencialmente do primeiro relacionado no instrumento, seguida da expressão e outros.
5) A data de vencimento da guia deve obrigatoriamente coincidir com a de sua emissão, salvo se emitida em horário cujo expediente bancário tenha se encerrado, inclusive nos 15 (quinze) minutos que o antecedem, hipótese em que o vencimento fica automaticamente prorrogado para o dia útil imediatamente seguinte.
6) Também prorroga-se o vencimento para o dia útil subseqüente processando-se a emissão da guia em dia em que não haja atendimento bancário no Município.
7) Em dias de expediente normal na repartição responsável pelo atendimento, as guias de pagamento serão expedidas no horário compreendido entre as 8h (oito horas) e as 16h30m (dezesseis horas e trinta minutos). (Alterado pela Instrução Normativa n° 06 de 30/09/2002 - DRI)
8) A imunidade do imposto e sua não incidência será atestada em campo destinado a observações, fazendo-se referência expressa ao procedimento administrativo tributário em que reconhecida.
9) Eventuais claros havidos no campo reservado a observações deverão ser anulados, de modo a não se permitir emendas ou inserções posteriores à sua impressão.
§ 10) Será emitida uma guia de pagamento para cada imóvel, exceto no caso de partilha judicial de bens, para a qual expedir-se-á guia única, nesta computado o valor total do imposto relativo às tornas ou reposições.
§ 11) As declarações a que obrigado o sujeito passivo do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos reais relativos a imóveis -- ITBI, inclusive as pessoas relacionadas nos incisos I e II do Art. 8° - da Lei n° 11.106, de 21 de dezembro de 2001, serão prestadas mediante preenchimento de formulário próprio, conforme modelo anexo, denominado DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS REAIS, observadas as demais condições constantes da presente instrução.
§ 12) Todos os campos do formulário são de preenchimento obrigatório, nos quais podem ser empregados processo datilográfico ou informatizado, não sendo permitidas emendas rasuras ou entrelinhas, bem como acréscimos ou supressões diversas daquelas constantes do modelo aprovado.
§ 13) As declarações constantes do formulário serão prestadas sob firma do oficial de cartório perante o qual são transmitidos os bens imóveis ou direitos reais relativos a imóveis ou preposto do agente financeiro responsável, para cada imóvel considerado e previamente à emissão da guia de pagamento correspondente aos fatos tributários declarados.
§ 14) Nos casos previstos nas alíneas a, b, c e d, do
art. 14 da Lei n° 11.106, de 21 de dezembro de 2001, as declarações relativas a cada transmissão considerada poderão ser subscritas pelo próprio contribuinte.
§ 15) O formulário da declaração pode ser retirado ou gravado em mídia magnética gratuitamente junto à unidade administrativa responsável pela emissão da guia, sendo permitida a sua livre reprodução pelo interessado.
§ 16) Concomitante à declaração, deverão ser apresentados pelo sujeito passivo, para conferência, os instrumentos mediante os quais são transmitidos os bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis, além do seguinte:
a) declaração para fins de lançamento do ITR, no caso de imóvel rural; e
b) certidão de valor venal, não havendo lançamento de IPTU para o imóvel considerado.
§ 17) Tratando-se de documento escrito em língua estrangeira, deverá o mesmo vir acompanhado de tradução, realizada por tradutor oficial juramentado.
§ 18) É dispensada a apresentação dos instrumentos de transmissão de que trata o item 16, sendo a declaração firmada pelo oficial de cartório, relativamente aos atos perante este realizados.
§ 19) Caso a transmissão por qualquer razão não se realize, posteriormente à declaração, a circunstância deverá ser atestada pelo oficial de cartório ou pelo preposto do agente financeiro, responsáveis pela lavratura dos respectivos instrumentos.
20) O atestado, passado de conformidade com o item anterior, é elemento indispensável à apreciação do pedido de restituição dos valores pagos antecipadamente ao ato não realizado.
21) Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa n° 001/2002.

Campinas, 14 de fevereiro de 2002

CARLOS FERNANDO COSTA
Diretor do DRI/SMF

MODELO DE DECLARAÇÃO
Anexo à Instrução Normativa n° 003/2002