Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 003/2002
(Publicação DOM de 16/02/2002:6)
Revogada pela
Instrução Normativa n° 03 , de 05/12/2003 - DRI
O Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias -- DRI/SMF, no uso das suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na
Lei n° 10.248
, de 15 de setembro de 1999;
CONSIDERANDO, de conformidade com o disposto no
CONSIDERANDO, nos termos do
CONSIDERANDO ainda que o
art. 13
, c/c
RESOLVE:
O pagamento do imposto sobre a transmissão
inter vivos
de bens imóveis e de direitos reais relativos a imóveis -- ITBI será processado por meio de Guia Eletrônica de Recolhimento -- GER, expedida exclusivamente por intermédio do sistema de processamento de dados de arrecadação, de domínio da Secretaria Municipal de Finanças, constituindo documento de formalização do crédito tributário, para todos os efeitos legais.
2) Além de outros dados necessários ou úteis à administração do imposto, à critério da repartição encarregada de seu lançamento, o documento próprio de arrecadação deve conter campos reservados aos seguintes itens:
a) identificação das partes envolvidas no negócio jurídico, composta de seus respectivos nomes, endereços, CPF ou CNPJ, conforme o caso;
b) código do imóvel, para efeito de lançamento imobiliário;
c) descrição sumária do imóvel;
d) natureza da transação;
e) valor declarado do instrumento;
f) valor venal do imóvel;
g) alíquota aplicável;
h) valor calculado do imposto;
i) vencimento;
j) acréscimos decorrentes da mora; e
l) observações.
3) A guia terá sua impressão automaticamente numerada.
4) Havendo mais de uma parte em qualquer dos pólos da relação jurídica, constará da guia a identificação de apenas um deles, preferencialmente do primeiro relacionado no instrumento, seguida da expressão e outros.
5) A data de vencimento da guia deve obrigatoriamente coincidir com a de sua emissão, salvo se emitida em horário cujo expediente bancário tenha se encerrado, inclusive nos 15 (quinze) minutos que o antecedem, hipótese em que o vencimento fica automaticamente prorrogado para o dia útil imediatamente seguinte.
6) Também prorroga-se o vencimento para o dia útil subseqüente processando-se a emissão da guia em dia em que não haja atendimento bancário no Município.
7) Em dias de expediente normal na repartição responsável pelo atendimento, as guias de pagamento serão expedidas no horário compreendido entre as 8h (oito horas) e as 16h30m (dezesseis horas e trinta minutos).
(Alterado pela
Instrução Normativa n° 06
de 30/09/2002 - DRI)
8) A imunidade do imposto e sua não incidência será atestada em campo destinado a observações, fazendo-se referência expressa ao procedimento administrativo tributário em que reconhecida.
9) Eventuais claros havidos no campo reservado a observações deverão ser anulados, de modo a não se permitir emendas ou inserções posteriores à sua impressão.
a) declaração para fins de lançamento do ITR, no caso de imóvel rural; e
b) certidão de valor venal, não havendo lançamento de IPTU para o imóvel considerado.
20) O atestado, passado de conformidade com o item anterior, é elemento indispensável à apreciação do pedido de restituição dos valores pagos antecipadamente ao ato não realizado.
21) Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa n° 001/2002.
Campinas, 14 de fevereiro de 2002
CARLOS FERNANDO COSTA
Diretor do DRI/SMF
MODELO DE DECLARAÇÃO
Anexo à Instrução Normativa n° 003/2002