LEI Nº 14.668 DE 30 DE AGOSTO DE 2013
(Publicação DOM 02/09/2013: 01)
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 20.044, de 09/10/2018
Institui a Semana de Prevenção e Combate à Cegueira por Catarata no Município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º
Fica
instituída no Município a "Semana de Prevenção e Combate à Cegueira por
Catarata", a ser comemorada anualmente na semana da 2ª quinta-feira do mês
de outubro.
Art. 2º
A
coordenação e organização da Semana de Prevenção e Combate à Cegueira por
Catarata ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, cujo objetivo será
levar ao conhecimento da população os riscos provenientes da cegueira por
catarata, considerando a prevenção e o combate.
Art. 3º
Deverá ser
efetuado em todas as classes sociais, especialmente junto às comunidades
carentes. No seu programa conterá: palestras informativas, seminários,
distribuição de folhetos, exames preventivos com consultas oftalmológicas
gratuitas aos cidadãos, dentre outros.
Parágrafo
único. Fica facultado à Secretaria Municipal de Saúde firmar
parcerias e convênios com Universidades, Organizações não-governamentais,
órgãos governamentais estaduais e federais que disponham de conhecimentos
especializados sobre a doença.
Art. 4º O Executivo
Municipal regulamentará a presente lei, naquilo que se fizer necessário, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º
As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 6º
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campinas, 30 de agosto de 2013
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA:
VER.
ROBERTO ALVES
PROTOCOLADO:
13/08/9480