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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


ORDEM DE SERVIÇO SEMURB Nº 10 /2012

(Publicação DOM 29/08/2012: p. 22)

DISCIPLINA A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 3º, PARÁGRAFOS 1º E 2º E DO ARTIGO 22, AMBOS DA LEI Nº 11.749, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003, REFERENTE AO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE SERVIÇOS, INSTITUCIONAIS E INDUSTRIAIS NESTE MUNICÍPIO.

O Secretário de Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as disposições do Art. 3º, parágrafos 1º e 2º da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003 que trata do cancelamento do Alvará de Uso;

CONSIDERANDO as disposições do artigo 22 da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003 que regulamenta os procedimentos de fiscalização dos estabelecimentos comerciais, de serviços, institucionais e industriais;

CONSIDERANDO ser dever do particular informar à Administração Pública Municipal a alteração de razão social ou firma para fins de substituição do Alvará de Uso;

CONSIDERANDO os diversos casos em que atos fiscalizatórios deixam de ser efetivados face a alegação de alteração da razão social ou firma exploradora dos estabelecimentos sem que ocorra mudança do ramo de atividade;

CONSIDERANDO que o artigo 133 do Código Tributário Nacional considera sucessor aquele que adquire fundo de comércio ou estabelecimento e continua a respectiva exploração ainda que sob outra razão social ou firma individual; e

CONSIDERANDO o princípio de direito processual do ônus da prova segundo o qual esta cabe a quem alega o Art. 333 do Código de Processo Civil;

DETERMINA:

Art. 1º - A alteração da razão social ou firma não impede o agente de fiscalização de cumprir a determinação de aplicação de multa ou de lacração do estabelecimento.

Art. 2º - Caso o particular alegue a alteração da razão social ou firma o agente de fiscalização deverá lavrar a multa ou efetivar a lacração do estabelecimento em nome da razão social constante do processo administrativo instruindo o interessado a comprovar a alteração nos autos do processo por meio de petição escrita instruída com os documentos pertinentes, quais sejam, cópia do novo contrato social, do contrato de compra e venda do estabelecimento e comprovante atualizado de inscrição e situação cadastral da nova razão social ou firma junto à Receita Federal.

Art. 3º - . Após a juntada da petição mencionada no artigo anterior, os autos deverão ser imediatamente encaminhados ao Setor de Licenciamento Urbano da Coordenadoria de Uso e Ocupação do Solo (SLU/CSU), salvo nos casos de lacração quando os autos deverão ser encaminhados ao Diretor do Departamento de Controle Urbano (DECON).

Campinas, 28 de agosto de 2012

ENGº HÉLIO SEDEH PADILHA
SECRETARIO MUNICIPAL DE URBANISMO


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