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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 657 DE 31 DE MAIO DE 2012

(Publicação DOM 01/06/2012 p. 01)

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS A SEREM OBSERVADOS DURANTE A GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o exercício do direito de greve, consagrado na Constituição Federal da República em seu art. 37, VII;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 3235, que determinou a aplicação da Lei Federal nº 7.783/89 para fins de regulamentação do exercício do direito de greve no serviço público;
CONSIDERANDO, por outro lado, a imperiosa necessidade de garantir a adequada prestação dos serviços públicos, com destaque para aqueles de natureza essencial à população;
CONSIDERANDO os preceitos constitucionais aplicáveis à Administração Pública, com especial destaque para os princípios enumerados no art. 37 da CF;
CONSIDERANDO, finalmente, a greve parcialmente deflagrada, em maio do corrente ano, pela categoria dos servidores públicos municipais de Campinas,

DETERMINA :

Art. 1º - O exercício do direito de greve dos servidores públicos municipais deverá observar os preceitos estampados na Lei Federal nº 7.783/89, consoante entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 3235, de modo a serem evitados abusos quanto ao seu exercício além dos limites preconizados no mencionado diploma legal, sobretudo no que diz respeito à observância dos percentuais legais que visam a garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais à população.

Art. 2º - Caberá aos servidores públicos responsáveis pelas unidades administrativas vinculadas à Administração Pública Direta e Indireta observar o cumprimento da legislação quanto ao exercício do direito de greve, devendo diariamente promover o levantamento do número de servidores paralisados, bem como os serviços públicos afetados com a paralisação.

§ 1º. Os dados colacionados deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Recursos Humanos, para as providências cabíveis.

§ 2º. Caberá a cada superior hierárquico a responsabilidade por aferir adequadamente a efetiva prestação do serviço público pelos seus subordinados, sendo-lhe ainda atribuídas quaisquer responsabilizações por eventuais incompatibilidades das informações prestadas à Secretaria de Recursos Humanos.

Art. 3º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 31 de maio de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal


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