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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.928 DE 27 DE OUTUBRO DE 2010

(Publicação DOM 28/10/2010 p.03)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes nos postos das empresas de ônibus da rodoviária, com informações sobre a gratuidade de passagens para idosos e/ou desconto de 50% em viagens interestaduais e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam as empresas de ônibus obrigadas a afixar em seus postos de venda na rodoviária, cartaz com informações sobre a gratuidade de passagens e/ou desconto para idosos em viagens interestaduais, conforme o Decreto 5.934/2006 que regulamenta a Lei 10.741/03 - Estatuto do Idoso, com os seguintes dizeres:
Lei Municipal n. ...............
" No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos de legislação específica: a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos; desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos".
Parágrafo primeiro.  O cartaz deve ser afixado em local visível.

Art. 2º  A inobservância ao disposto nessa Lei, caberá ao infrator:
I - advertência;
II - multa no valor de 200 (duzentas) UFICs, dobrada na reincidência.

Art. 3º  O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 27 de outubro de 2010

DR. HELIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

autoria: ex-Vereador Zé Cunhado
Protocolado n. 10/08/10441


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