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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.920 DE 20 DE OUTUBRO DE 2010

(Publicação DOM 21/10/2010 p.01)

Cria o Certificado "Parceiro Ambiental".

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º   Fica criado o Certificado "Parceiro Ambiental", a ser concedido a estabelecimento que comercializa gêneros alimentícios e utiliza embalagem reciclável e biodegradável.

Art. 2º   Para a obtenção do Certificado "Parceiro Ambiental", o estabelecimento interessado, além de atender o disposto no art. 1º desta Lei, deverá desempenhar as seguintes ações:
I - campanha de conscientização destinada aos seus clientes consumidores, visando à proteção do meio ambiente;
II - divulgação, por meio de cartazes e folhetos informativos, de que adota medidas ecologicamente corretas.
Parágrafo único.  O Certificado "Parceiro Ambiental", deverá ser requerido ao órgão competente do Executivo pelo estabelecimento interessado, mediante apresentação dos documentos que comprovem o cumprimento do disposto neste artigo e no artigo 1º desta Lei.

Art. 3º   O Certificado "Parceiro Ambiental", terá validade de 1 (um) ano.
Parágrafo único.  Será impressa, no Certificado "Parceiro Ambiental", a informação de que o estabelecimento faz jus, por 1 (um) ano, ao documento, podendo este ser renovado a cada ano, de acordo com o cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei.

Art. 4º   O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 20 de outubro de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria : CMC - Ver. Paulo Shinji Oya
Protocolado nº 10/08/10.225


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