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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.920 DE 20 DE OUTUBRO DE 2010

(Publicação DOM 21/10/2010: 01)

CRIA O CERTIFICADO "PARCEIRO AMBIENTAL".

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Certificado "Parceiro Ambiental", a ser concedido a estabelecimento que comercializa gêneros alimentícios e utiliza embalagem reciclável e biodegradável.

Art. 2º - Para a obtenção do Certificado "Parceiro Ambiental", o estabelecimento interessado, além de atender o disposto no art. 1º desta Lei, deverá desempenhar as seguintes ações:
I - campanha de conscientização destinada aos seus clientes consumidores, visando à proteção do meio ambiente;
II - divulgação, por meio de cartazes e folhetos informativos, de que adota medidas ecologicamente corretas.
Parágrafo único - O Certificado "Parceiro Ambiental", deverá ser requerido ao órgão competente do Executivo pelo estabelecimento interessado, mediante apresentação dos documentos que comprovem o cumprimento do disposto neste artigo e no artigo 1º desta Lei.

Art. 3º - O Certificado "Parceiro Ambiental", terá validade de 1 (um) ano.
Parágrafo único - Será impressa, no Certificado "Parceiro Ambiental", a informação de que o estabelecimento faz jus, por 1 (um) ano, ao documento, podendo este ser renovado a cada ano, de acordo com o cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei.

Art. 4º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 20 de outubro de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria : CMC - Ver. Paulo Shinji Oya
Protocolado nº 10/08/10.225


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