Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


ORDEM DE SERVIÇO N° 001/2010 CORREGEDORIA
GUARDA MUNICIPAL DE CAMPINAS

(Publicação DOM 25/02/2010: 06)

Disciplina o Procedimento a ser adotado quando o servidor do quadro da Guarda Municipal é convocado prestar testemunho em audiências, declarações em inquéritos policiais, ou outras convocações legais.

O Ilmo. Sr. Corregedor da Guarda Municipal de Campinas no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto na Lei Municipal 13.351 /08 e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a forma de encaminhamento das convocações administrativas e judiciais dos Servidores do Quadro da Guarda Municipal

DETERMINA :

Art. 1° - Todas as convocações serão feitas sempre em duas vias, sendo que uma ficará com o servidor do quadro da Guarda Municipal e a outra deverá retornar ao órgão expedidor devidamente protocolada com a assinatura do servidor convocado, e com a data do recebimento.

Art. 2° - Se o servidor do quadro da Guarda Municipal estiver em férias ou licença, a Corregedoria informará imediatamente ao Órgão ou Juízo requisitante o endereço residencial do mesmo via Fax ou OFÍCIO para que se proceda a intimação pessoal.

Art. 3° - A convocação deverá ser recebida pelo servidor do Quadro da Guarda, independente da possibilidade/impossibilidade de comparecimento ao ato, seja por férias ou outro motivo.

Art. 4° - A recusa ao recebimento será certificada pelo agente encarregado da entrega, ficando o Servidor do Quadro da Guarda Municipal que recusou o recebimento sujeito às sanções disciplinares previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal.

Art. 5° - O não comparecimento ao ato convocado no dia e horário referidos sujeitará o faltante às penas do crime de desobediência previsto no artigo 330 do CPB (Código Penal Brasileiro), sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

Art. 6° - O não cumprimento de quaisquer itens desta ordem de Serviço sujeitará os infratores às penalidades da Lei.

Art. 7° - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
A fim de que não se alegue desconhecimento, encaminhe-se cópia da presente OS (Ordem de Serviço) para todas as Unidades da Corporação e Bases Operacionais, devendo a mesma ser afixada em "Quadro Mural" durante um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias. Publique-se e Cumpra-se.

Campinas, 24 de fevereiro de 2010

NIVALDO DÓRO
Corregedor da Guarda Municipal de Campinas

OBS - ORIGINAL ASSINADO


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...