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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.118 DE 29 DE JULHO DE 2010

(Publicação DOM 31/07/2010 p.01)

REVOGADO pelo Decreto nº 22.249, de 18/07/2022
Ver Decreto nº 13.103 , de 12/04/1999

Permite o uso de bem público municipal à CEASA - Campinas - Centrais de Abastecimento de Campinas S/A.   

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,   

DECRETA:   

Art. 1º  Fica a CEASA-CAMPINAS S/A. - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A autorizada a utilizar a área de propriedade municipal a seguir descrita e caracterizada:
"Área formada por parte dos quarteirões 1064, 1065 e 1066 do Cadastro Municipal e parte da Avenida Senador Saraiva, com 3.944,00m² e as seguinte medidas: 5,40m mais 17,43m mais 36,40m mais 21,00m mais 19,43m mais 19,49m mais 19,49m mais 19,37m mais 19,40m mais 18,06m mais 17,63m mais 3,70m mais 10,05m onde confronta com áreas remanescentes dos quarteirões 1064, 1065 e 1066 e da Avenida Senador Saraiva; 9,72m onde confronta com área remanescente do quarteirão 1066; 11,45m mais 6,80m mais 21,70m mais 21,80m mais 20,48m mais 20,40m mais 20,40m mais 20,40m mais 20,40m mais 20,40m mais 20,35m mais 21,30m mais 21,60m mais 4,00m onde confronta com áreas remanescentes dos quarteirões 1066, 1065 1064 e da Avenida Senador Saraiva; 15,20m onde confronta com área remanescente do quarteirão 1064".
  

Art. 2º  A área descrita no artigo anterior deverá ser usada pela permissionária, para a instalação, manutenção e administração de um hortomercado, sendo vedada a utilização para fins diversos do estabelecido.   

Art. 3º  A presente permissão será outorgada a título precário e tem caráter gratuito e intransferível.
§ 1º  Revogada a permissão de uso, a área será restituída à Prefeitura Municipal, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial.
§ 2º  A revogação da permissão não importa em direito da permissionária a indenização de qualquer natureza, inclusive por benfeitorias introduzidas na área.
  

Art. 4º  A presente permissão de uso será formalizada por termo a ser lavrado pelo Departamento de Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.   

Art. 5º  Os atos praticados pela CEASA-CAMPINAS na área objeto do presente Decreto são convalidados pelo presente.   

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário.   

Campinas,, 29 de julho de 2010   

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
  

ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA
Secretário De Assuntos Jurídicos Em Exercício
  

ALAIR ROBERTO GODOY
Secretário De Planejamento E Desenvolvimento Urbano
  

PAULO MALLMANN
Secretário De Finanças
  

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 16751/88, EM NOME DA CEASA-CAMPINAS E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.   

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária Chefe De Gabinete
  

MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador Setorial Técnico- Legislativo
  


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