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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.756 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009

(Publicação DOM 18/12/2009 p.01)

Obriga as empresas que comercializam pneus, pilhas, lâmpadas, baterias novas e/ou recondicionadas à base de metais pesados, entre os quais o cádmio, cromo, zinco, mercúrio, lithium, a possuírem locais seguros para recolhimento dos usados e a fixarem placas com informações sobre os prejuízos causados pelos produtos ao Meio Ambiente e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os estabelecimentos no município de Campinas-SP, que comercializam pneus, pilhas, lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio e mistas, bem como, baterias novas e/ou recondicionadas à base de metais pesados, entre os quais o cádmio, cromo, zinco, mercúrio e lithium, ficam obrigadas a possuírem locais seguros para recolhimento dos referidos produtos usados, afim de terem uma destinação adequada, de maneira a não poluírem ou prejudicarem o meio ambiente, atendendo as normas técnicas e legislação em vigor no país.

Art. 2º  O local de armazenamento do material recolhido deverá:
I - Ser compatível com o volume e a segurança do material a ser armazenado;
II - ser coberto e fechado de maneira a impedir que o material se molhe ou receba e acumule água de chuva;
III - ter o piso e as paredes impermeáveis de maneira a impedir infiltração;
IV - ser sinalizado corretamente, alertando para os riscos do material ali armazenado;
V - não possuir sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais.

Art. 3º  Os estabelecimentos mencionados no art. 1º deverão afixar em local visível e legível, placas alertando os consumidores sobre os perigos de se jogar tais produtos em locais inadequados e colocando-se prontamente a receber o produto usado. Referidas placas corresponderão aos produtos comercializados, conforme segue:

I - Nos locais de venda de pneus:
Os pneus depois de utilizados podem transformar-se em focos de mosquitos transmissores de doenças como a dengue, a malária ou febre amarela. Se jogados em rios ou córregos podem provocar enchentes. Se queimados a céu aberto liberam enxofre. Devolva aqui o produto após o seu uso. Seja cidadão: cuide do meio ambiente e da saúde de todos.

AQUI POSTO DE RECEBIMENTO DE PNEUS APÓS USO

II - Nos locais de venda de baterias:
As baterias aqui vendidas são altamente poluentes, se não forem descartadas corretamente comprometerão o solo e o lençol freático. Podem causar contaminações por possuírem metais pesados e com isso prejudicar a saúde da população. Não corra risco. Não jogue no lixo domiciliar. Devolva aqui o produto após o seu uso. Seja cidadão: cuide do meio ambiente e da saúde de todos.
POSTO DE RECEBIMENTO DE BATERIAS USADAS

III - Nos locais de venda de pilhas:
As pilhas aqui vendidas são altamente poluentes, se não forem descartadas corretamente comprometerão o solo e o lençol freático. Podem causar contaminações por possuírem metais pesados e com isso prejudicar a saúde da população. Não corra risco. Não jogue no lixo domiciliar. Devolva aqui o produto após o seu uso. Seja cidadão: cuide do meio ambiente e da saúde de todos.
POSTO DE RECEBIMENTO DE PILHAS USADAS

IV - Nos locais de venda de lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio e lâmpadas mistas.
As lâmpadas aqui vendidas são altamente poluentes, se não forem descartadas corretamente comprometerão o solo e o lençol freático. Podem causar contaminações por possuírem metais pesados e com isso prejudicar a saúde da população. Não corra risco. Não jogue no lixo domiciliar. Devolva aqui o produto após o seu uso. Seja cidadão: cuide do meio ambiente e da saúde de todos.
POSTO DE RECEBIMENTO DE LÂMPADAS USADAS

Art. 4º  Os estabelecimentos comerciais terão um prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação para a confecção e afixação do aviso de que trata o art. 3º da presente lei.

Art. 5º  O Executivo Municipal regulamentará no que couber a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, e em especial a fiscalização junto aos estabelecimentos comerciais.

Art. 6º  Os estabelecimentos que não cumprirem o disposto nesta lei, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - notificação por escrito;
II - multa de 500 (quinhentas) UFICs;
III - em caso de reincidência, multa de 1.000 (mil) UFICs, cassação do alvará de funcionamento e lacração do estabelecimento.

Art. 7º  Fica a Prefeitura Municipal de Campinas obrigada a realizar na Semana do Meio Ambiente, campanha esclarecendo sobre os riscos que os pneus, pilhas, lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio e mistas, bem como, baterias novas e/ou recondicionadas representam ao meio ambiente e à população, orientando para que esses produtos não sejam jogados junto com o lixo domiciliar.

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos e revogando as Leis Municipais nº 9.318/97 e 10. 289/99 , somente a partir de 01 de janeiro de 2010.

Campinas, 17 de dezembro de 2009

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : VEREADORES LUIZ HENRIQUE CIRILO E FRANCISCO SELLIN
PROTOCOLADO Nº 09/08/17.441


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