Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.673 DE 16 DE SETEMBRO DE 2009

(Publicação DOM 17/09/2009:01)

Regulamentada pelo Decreto nº 17.605, de 05/06/2012

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO MUNICÍPIO DISPONIBILIZAR A CARTEIRA ESCOLAR INCLUSIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos de ensino público e particular no Município de Campinas, sejam fundamental, médio ou superior, ficam obrigados a disponibilizar em cada sala de aula, o número de carteiras escolares inclusivas necessárias de acordo com a quantidade de estudantes com deficiência.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, a carteira escolar inclusiva seguirá obrigatoriamente os padrões a serem definidos pelos profissionais técnicos da área e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para mobiliário escolar, regulagens e acessibilidade e deverá ser posicionada de forma privilegiada a sua acessibilidade na sala de aula.

Art. 2º - Os estabelecimentos de ensino de que trata o art. 1º deverão se adaptar no prazo de noventa dias da publicação desta lei, para providenciarem as carteiras escolares inclusivas.

Art. 3º - O descumprimento da obrigatoriedade de que trata esta lei pelos estabelecimentos de ensino particulares acarretará autuação, pelo órgão municipal competente, com as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito , em caso de primeira notificação e, em caso de reincidência, multa de quinhentas UFICs;
II - suspensão do alvará de funcionamento até regularização da situação, e multa de um mil UFICs;
III - cassação definitiva do alvará de funcionamento e multa de duas mil UFICs.

Art. 4º - Em caso de descumprimento desta lei por parte do poder público serão aplicadas as sanções previstas na lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 16 de setembro de 2009

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : VEREADOR TADEU MARCOS
PROTOCOLADO Nº 09/08/12155