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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.045 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001

(Publicação DOM 21/11/2001 p.02)]

Dispõe sobre a obrigatoriedade de iluminação de advertência para os veículos transportadores de escolares, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os veículos de transporte escolar, quando transportando estudantes, mesmo durante o dia e no âmbito do Município de Campinas, terão que circular com as luzes baixas acesas, para serem mais facilmente vistos pelos demais motoristas e transeuntes.

Art. 2º  Compete ao Poder Público Municipal a regulamentação desta lei no prazo de 60 dias.

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 20 de Novembro de 2001

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Vereador Romeu Santini
PROTOCOLO P.M.C. Nº 67.643-01


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