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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.265 DE 09 DE JANEIRO DE 1995

(Publicação DOM 10/01/1995: p.01)

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS A FIRMAR CONVÊNIO PARA A CONSTRUÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênio com empresas privadas com a finalidade de construir no Município um terminal rodoviário.
§ 1º - O terminal rodoviário referido atenderá ao embarque e desembarque dos passageiros usuários dos ônibus de transportes intermunicipais, interestaduais e internacionais que passam ou partem de Campinas.
§ 2º- O convênio poderá ser feito com empresas ou grupos de empresas associados para exploração dos serviços oferecidos pelo terminal rodoviário.

Artigo 2º - Fica o Executivo igualmente autorizado a conceder à empresa ou empresas participantes a exploração dos boxes e estacionamentos do terminal rodoviário.
§ 1º - A concessão de que trata este artigo será por período determinado conjuntamente entre o Executivo Municipal e a empresa ou empresas participantes do convênio.
§ 2º - Os demais serviços e comércios praticados no terminal rodoviário serão objeto de permissão a terceiros interessados a titulo precário.

Art. 3º - As despesas para a construção do terminal rodoviário serão de exclusividade da empresa ou empresas participantes do convênio.

Art. 4º - A Prefeitura Municipal decretará a área escolhida para a construção do terminal rodoviário, como utilidade pública para fins de desapropriação e o valor da indenização da referida desapropriação ficará a cargo da empresa ou empresas participantes do convênio.

Art. 5º - O Convênio, a concessão e a permissão aludidas nesta lei deverão ter prévia autorização legislativa.

Art. 6º - A prefeitura Municipal regulamentará esta lei naquilo que se fizer necessário através de decreto.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposição em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 09 de janeiro de 1995

José Roberto Magalhães Teixeira
Prefeito Municipal

Autor: Vereador João Dirani


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