(Publicação DOM 19/07/2007: p.01)
ALTERA A LEI Nº 4.356, DE
28 DE DEZEMBRO DE 1973, QUE AUTORIZOU A CONSTITUIÇÃO DE UMA SOCIEDADE POR AÇÕES
SOB A DENOMINAÇÃO DE SOCIEDADE E ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º
-
- Fica alterado o
caput do art. 1º
da Lei nº 4.356, de 28 de dezembro de
1973, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica o
Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações, sob a
denominação de Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A, com o
objetivo de planejar, executar, fiscalizar e operar os serviços públicos de
saneamento básico no Município de Campinas e da Região Metropolitana, respeitada
a autonomia administrativa dos mesmos, bem como exercer atividades de
aperfeiçoamento da administração, operação e manutenção de seus serviços,
inclusive a prestação de serviços de assessoria, consultoria e assistência
técnica a município, entidade ou empresa pública ou privada, no âmbito do
saneamento básico, promover a educação e ações em saneamento, meio-ambiente e
áreas correlatas, difundindo os conhecimentos inerentes às suas atividades
fins, em ações integradas com o Município, o Estado, a União e a sociedade.
...............................................................................................................
(NR)
Art. 2º
-
- Ficam acrescidos
ao
Art. 1º
- da Lei nº 4.356
, de 28 de dezembro de
1973, os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
1º....................................................................................................
................................................................................................................
§ 3º
A Sociedade
de Abastecimento de Água e Saneamento S/A poderá prestar, em qualquer município
localizado no território brasileiro, bem como no exterior, os serviços
previstos no caput deste artigo, asseguradas, em caráter prioritário, as
condições de correta e adequada operação e eficiente administração dos serviços
de atendimento sanitário no Município de Campinas.
§ 4º
A prestação
de serviços em outros Municípios, a participação em outras sociedades, empresas
públicas, sociedades de economia mista nacionais e internacionais, somente
poderão ser realizadas caso haja viabilidade econômico-financeira, que resultem
em lucros para a Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A
devidamente comprovada e aprovada pelo conselho de administração da Sociedade.
§ 5º
Ocorrendo a
prestação de serviço em outro Município, deverá a Sociedade de Abastecimento de
Água e Saneamento S/A, publicar, semestralmente, no Diário Oficial do Município
relatório físico-financeiro minucioso acerca da prestação de serviços
realizados.
§ 6º
A Sociedade
de Abastecimento de Água e Saneamento S/A, com a autorização do Poder Executivo
do Município de Campinas, poderá participar de empresas públicas ou de
sociedades de economia mista nacionais e internacionais, beneficiando-se dos
incentivos fiscais, conforme a legislação aplicável e participar de convênios
ou consórcios nacionais ou internacionais.
§ 7º
A Sociedade
de Abastecimento de Água e Saneamento S/A poderá, mediante autorização
legislativa, para cada caso, constituir subsidiárias , beneficiando-se dos
incentivos fiscais, conforme a legislação aplicável, ou sob a mesma condição e
fora do âmbito do Município, coligar-se ou participar de qualquer empresa
privada ligada, direta ou indiretamente, ao saneamento básico.
§ 8º
VETADO.
§ 9º
No caso de
investimento da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A em outros
Municípios, a participação em outras sociedades, empresas públicas, sociedades
de economia mista nacionais e internacionais, poderão ser investidos no máximo
10 % (dez por cento) do patrimônio líquido.
Art. 3º
-
- Fica alterada a
redação do
§ 2º
, artigo 4º
, da Lei nº 4.356,
de 28 de dezembro de 1973, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 4º -
................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º
- O capital da
sociedade será dividido em ações ordinárias-nominativas de valor unitário de R$
1,00 (um real).
......................................................................................................................(NR)
Art. 4º
-
- Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
-
Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Paço
Municipal, 18 de julho de 2007.
DR HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
Prot: 07/10/12490
Autoria: Prefeitura
Municipal