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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.007 DE 18 DE JULHO DE 2007

(Publicação DOM 19/07/2007: p.01)

ALTERA A LEI Nº 4.356, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1973, QUE AUTORIZOU A CONSTITUIÇÃO DE UMA SOCIEDADE POR AÇÕES SOB A DENOMINAÇÃO DE SOCIEDADE E ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - - Fica alterado o caput do art. 1º da Lei nº 4.356, de 28 de dezembro de 1973, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações, sob a denominação de Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A, com o objetivo de planejar, executar, fiscalizar e operar os serviços públicos de saneamento básico no Município de Campinas e da Região Metropolitana, respeitada a autonomia administrativa dos mesmos, bem como exercer atividades de aperfeiçoamento da administração, operação e manutenção de seus serviços, inclusive a prestação de serviços de assessoria, consultoria e assistência técnica a município, entidade ou empresa pública ou privada, no âmbito do saneamento básico, promover a educação e ações em saneamento, meio-ambiente e áreas correlatas, difundindo os conhecimentos inerentes às suas atividades fins, em ações integradas com o Município, o Estado, a União e a sociedade.
............................................................................................................... (NR)

Art. 2º - - Ficam acrescidos ao Art. 1º - da Lei nº 4.356 , de 28 de dezembro de 1973, os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º....................................................................................................
................................................................................................................
§ 3º A Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A poderá prestar, em qualquer município localizado no território brasileiro, bem como no exterior, os serviços previstos no caput deste artigo, asseguradas, em caráter prioritário, as condições de correta e adequada operação e eficiente administração dos serviços de atendimento sanitário no Município de Campinas.
§ 4º A prestação de serviços em outros Municípios, a participação em outras sociedades, empresas públicas, sociedades de economia mista nacionais e internacionais, somente poderão ser realizadas caso haja viabilidade econômico-financeira, que resultem em lucros para a Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A devidamente comprovada e aprovada pelo conselho de administração da Sociedade.
§ 5º Ocorrendo a prestação de serviço em outro Município, deverá a Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A, publicar, semestralmente, no Diário Oficial do Município relatório físico-financeiro minucioso acerca da prestação de serviços realizados.
§ 6º A Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A, com a autorização do Poder Executivo do Município de Campinas, poderá participar de empresas públicas ou de sociedades de economia mista nacionais e internacionais, beneficiando-se dos incentivos fiscais, conforme a legislação aplicável e participar de convênios ou consórcios nacionais ou internacionais.
§ 7º A Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A poderá, mediante autorização legislativa, para cada caso, constituir subsidiárias , beneficiando-se dos incentivos fiscais, conforme a legislação aplicável, ou sob a mesma condição e fora do âmbito do Município, coligar-se ou participar de qualquer empresa privada ligada, direta ou indiretamente, ao saneamento básico.
§ 8º VETADO.
§ 9º No caso de investimento da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A em outros Municípios, a participação em outras sociedades, empresas públicas, sociedades de economia mista nacionais e internacionais, poderão ser investidos no máximo 10 % (dez por cento) do patrimônio líquido.

Art. 3º - - Fica alterada a redação do § 2º , artigo 4º , da Lei nº 4.356, de 28 de dezembro de 1973, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 4º - ................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º - O capital da sociedade será dividido em ações ordinárias-nominativas de valor unitário de R$ 1,00 (um real).
......................................................................................................................(NR)

Art. 4º - - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 18 de julho de 2007.

DR HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Prot: 07/10/12490
Autoria: Prefeitura Municipal


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