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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.870 DE 30 DE MARÇO DE 2007

(Publicação DOM de 31/03/2007: p.01)

Obriga instituições financeiras e estabelecimentos de crédito a afixar cartazes, conforme especifica, a respeito do tempo de atendimento ao cliente. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  As instituições financeiras deverão afixar em local visível nas agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito, cartazes em todo recinto contendo os seguintes dizeres:
"Os usuários dos serviços bancários deverão ser atendidos em até 15 (quinze) minutos nos dias normais, em até 25 (vinte e cinco) minutos nas vésperas ou após os feriados prolongados e em até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, conforme Lei Municipal 12.330/05."

Art. 2º  O não cumprimento desta legislação acarreta a aplicação das penalidades previstas na Lei 12.330/05 .(revogado pela Lei nº 15.535, de 14/12/2017)

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 30 de março de 2007.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR LUIS YABIkU
PROT.: 07/08/01691