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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.802 DE 02 DE JULHO DE 2004

(Publicação DOM 06/07/2004 p.06)

 Ver Decreto nº 18.251, de 03/02/2014

REGULAMENTA A LEI Nº 11.965, DE 30 DE ABRIL DE 2004, QUE "DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ÁGUA PARA LIMPEZA DE CALÇAMENTOS E PASSEIOS PÚBLICOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS"

A Prefeita do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - A utilização de água tratada para limpeza e lavagem de calçamentos e passeios públicos residenciais e comerciais existentes no Município de Campinas, no período de estiagem, fica regida pela Lei nº 11.965 , de 30 de abril de 2004, e as demais disposições deste decreto.

Art. 2º - Para os efeitos da Lei nº 11.965 , de 30 de abril de 2004, fica considerado período crítico de estiagem, no Município de Campinas, os meses de julho e agosto.
§ 1º A divulgação anual do período de estiagem será feita através de mensagem impressa nas faturas de água e esgoto a cargo da SANASA CAMPINAS.
§ 2º O período de estiagem poderá ser revisto anualmente a critério da SANASA CAMPINAS, em função da capacidade dos mananciais que abastecem o município de Campinas.

Art. 3º - As denúncias de infrações à Lei nº 11.965 , de 30 de abril de 2004, serão recepcionadas pela SANASA CAMPINAS, mediante o serviço 0800-7721195, nos Postos Descentralizados de Atendimento, Atendimento Móvel ou mesmo na sua sede, localizada na Av. da Saudade, nº 500 Praça de Atendimento ao Consumidor

Art. 4º - Para os efeitos da Lei nº 11.965 , de 30 de abril de 2004, considera-se infrator a pessoa física ou jurídica usuária dos serviços públicos de água e esgoto.

Art. 5º - As infrações estabelecidas nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.965, de 30 de abril de 2004, serão comunicadas mediante notificação ao interessado com abertura de protocolo administrativo.
Parágrafo único . Caberá recurso às penalidades aplicadas, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação, que deverá ser dirigido ao Diretor-Presidente da SANASA CAMPINAS.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 02 de julho de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme os elementos constantes do protocolado administrativo nº 04/10/26745, de 29 de junho de 2004, em nome de SANASA CAMPINAS, e publicado na Coordenadoria Administrativa do Gabinete da Prefeita, na data supra.

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo



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